Informativo de Jurisprudência n. 47

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de abril de 2003

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Conselho Especial

INCOMPETÊNCIA. TRE. JULGAMENTO. CALÚNIA. DEPUTADO DISTRITAL. EXTEMPORANEIDADE. PERÍODO ELEITORAL.

É competente para julgar calúnia praticada a mando de adversário político contra deputado distrital o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e não o Tribunal Regional Eleitoral, haja vista o fato de o crime ter ocorrido fora do período eleitoral. Maioria.

19980020023832INQ, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 22/04/2003.

1ª Câmara Cível

ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO POLICIAL. REGIME DE PLANTÃO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO.

Os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal têm direito ao adicional noturno, não constituindo óbice ao seu reconhecimento a percepção da gratificação de função policial bem como o cumprimento de regime especial de plantão, pois é entendimento sumulado da Corte Suprema de que mesmo em regime de revezamento é devido o adicional de serviço noturno. Desse modo, ainda que os policiais civis do Distrito Federal estejam submetidos ao regime da Lei nº 4.878/65, que não prevê o direito à percepção de adicional noturno, as regras preconizadas para os servidores públicos, em geral, são passíveis de aplicação aos policiais civis, bastando não colidirem com aquela norma de caráter especial. Interpretação contrária daria guarida a negar ao policial civil o adicional de férias, a gratificação natalina, entre outros benefícios pecuniários, somente pelo fato de não estarem expressamente contemplados na referida lei, o que é inaceitável. Maioria.

20000110352658EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 26/03/2003.

2ª Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE. PROMOTOR DE JUSTIÇA. TJDF.

Promotor de Justiça não tem legitimidade ativa para a propositura de ações rescisórias junto ao Tribunal de Justiça, por ser exclusividade do Procurador de Justiça. A Lei nº 8.625/93 - Lei orgânica do MP - dispõe que os Promotores de Justiça gozam de legitimidade para a propositura junto aos tribunais de justiça, nas ações de Mandado de Segurança e Habeas Corpus, e esta competência deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se tão-somente às ações mandamentais indicadas no texto infraconstitucional, sendo nulo o ato de interposição de ação rescisória junto a órgão colegiado de segundo grau de jurisdição. Maioria.

20010020036713ARC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 09/04/2003.

1ª Turma Criminal

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SURSIS. PRECEDENTE. STJ. POSSIBILIDADE.

Provada a autoria e a materialidade, a condenação às penas do art. 12 da Lei nº 6.368/76 se impõe. A lei dos crimes hediondos não proíbe o benefício do sursis ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os pressupostos legais - precedentes do STJ. Maioria.

20020110252487APR, Rel. Designado Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 18/12/2002.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DIVERSIDADE. VÍTIMA. CONCURSO FORMAL.

A subtração de bens de titulares, de vítimas diversas e de uma empregada em serviço em uma joalheria, enseja o concurso formal de crimes com a sua conseqüência apenatória. Maioria.

20010110677507APR, Rel. Designado Des. EVERARDS MOTA E MATOS, Data do Julgamento 05/12/2002.

2ª Turma Criminal

AGRAVAMENTO. PENA-BASE. FATO POSTERIOR. CRIME. PREJUÍZO. RÉU. IMPOSSIBILIDADE.

Impossível observar-se, na análise das circunstâncias judiciais, a prática de outro homicídio, posterior ao noticiado nos autos, para o agravamento de sua pena-base. Não se pode considerar fatos posteriores para esse fim. Embora tomar uma das qualificadoras, no caso de existir mais de uma, como sendo circunstância agravante seja feito com freqüência, enseja grande prejuízo ao réu, além de não encontrar apoio algum em lei.

19990310020273APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 20/02/2003.

1ª Turma Cível

ARREMATAÇÃO. IMÓVEL. CONFORMIDADE. EDITAL. PREVALÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. CDC.

No caso de dívida advinda de arrematação em leilão, cujo edital fixou as regras da compra e venda, inclusive quanto ao preço e parcelamento do débito, não pode a embargante se ver alforriada do compromisso assumido em sua plenitude, já que a escritura hipotecária é anterior à vigência da Lei n.º 9.298/96. Não obstante a incidência do percentual da multa convencional encontrar-se sob os cuidados legais do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a disposição do acordo firmado pelas partes, em razão do princípio do recíproco e da comutatividade latente. Maioria.

20010110311248APC, Rel. Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/04/2003.

2ª Turma Cível

REMOÇÃO. CERCA. ÁREA PÚBLICA. REALIZAÇÃO. OBRA. INEXIGIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. OBSERVÂNCIA. INTERESSE PÚBLICO.

A condição de depósito prévio exigida pelo particular para a retirada de cercas para conclusão de obra pública, no caso, a ponte de acesso ao Lago Sul, carece de razoabilidade, em se tratando de área de domínio público e em observância ao interesse social. Ademais, uma indenização prévia só seria plausível se existisse o receio de impossibilidade de honrar o prejuízo de uma eventual condenação, inaplicável, portanto, à Terracap, empresa integrante da administração indireta do Distrito Federal de reconhecida solidez financeira.

20020020031820AGI, Relª. Desª. ADELITH DE CARVALHO LOPES, Data do Julgamento 31/03/2003.

3ª Turma Cível

CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. MENOR DE 14 ANOS. CONSTITUCIONALIDADE.

A norma constitucional que limita a idade mínima para admissão ao trabalho não deve ser entendida em seu desfavor, não podendo o trabalhador sofrer as conseqüências de ilegalidades a que não deu causa. A regra constitucional inserida no art. 7º, XXXIII, visa, fundamentalmente, à proteção do menor, garantindo-lhe oportunidade para lazer, educação e saúde, dentre outros. O Estado, sendo responsável pela fiscalização e pela implementação dos direitos de proteção da criança, não pode invocar a sua própria omissão para impedir o reconhecimento do trabalho comprovadamente prestado por menor de 14 anos, negando-lhe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Interpretação do art. 227, § 3º, do CPC.

19990110485239APC, Relª. Desª. Convocada SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 14/04/2003.

4ª Turma Cível

COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO. ESTATUTO. VIOLAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.

Não é cabível mudança estatutária unilateral que implique efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, haja vista que tal fato configura violação a ato jurídico perfeito. Vale ressaltar a impossibilidade de terceiro, ainda que pessoa jurídica de direito público sob o pretexto de obedecer orientação ministerial, alterar relação jurídica de direito privado da qual não é parte. Maioria.

20000110822755APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 07/04/2003.

5ª Turma Cível

SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. INVOLUNTARIEDADE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. PREMEDITAÇÃO. SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA.

O suicídio presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar o contrário, de modo a destruir tal presunção, ressalvada a hipótese referida no art. 798 do novo Código Civil, que dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso. Esta presunção ocorre tendo em vista que não é justo obrigar a família a trazer à tona esse infortúnio, entendendo competir à seguradora demonstrar e provar a voluntariedade do ato, para que se possa exonerar da obrigação indenizatória contratada.

20000110743986APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 24/04/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

APARELHO CELULAR. EMPRESA. OMISSÃO. INFORMAÇÃO. HABILITAÇÃO. DIVERSIDADE. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE.

Não havendo prova inequívoca da ciência do consumidor, a impossibilidade de utilização do aparelho de telefone celular em localidade distinta da que fez a aquisição torna o produto inadequado ao fim a que se destina. Assim, é objetiva a responsabilidade do fabricante com relação ao prejuízo suportado pelo consumidor, o qual não pode habilitar seu aparelho telefônico por incompatibilidade de componente.

20020110646452ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 01/04/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COMPETÊNCIA. CONSELHO ESPECIAL. JULGAMENTO. AUTORIDADE. DF. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

As infrações de menor potencial ofensivo, cometidas por pessoas que gozam de foro especial por prerrogativa de função, como é o caso dos Secretários de Estado do Governo do DF, não são de competência do Juizado Especial Criminal. Independentemente de se cuidar de delito de menor potencial ofensivo, compete ao Colendo Conselho Especial do TJDFT processar e julgar, dentre outras autoridades, os que cometerem crimes comuns e de responsabilidade (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri), consoante textualmente expresso no art. 107 da LODF e do RITJDFT. Concedida a Ordem de Habeas Corpus, reconhece-se a coação ilegal, afastando-a e anulando o processo originário, com a remessa do Termo Circunstanciado que lhe deu início à apreciação do Colendo Conselho Especial.

20030460001680DVJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 09/04/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

Esta edição é uma homenagem à memória do Exmo. Sr. Des. Everards Mota e Matos, ilustre magistrado e colega, que, por toda sua vida, não mediu esforços para ver prevalecer o direito e a Justiça.
Des. Otávio Augusto Barbosa - Vice-Presidente do TJDFT.

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Flávia de Castro Moraes /Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Juliana Farias de Alencar / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Patrícia Lima Ferreira / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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