Informativo de Jurisprudência n.º 48
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de maio de 2003
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Conselho Especial
RESTRIÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA. BEBIDA ALCOÓLICA. LEGALIDADE. PORTARIA.
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Mostram-se legais e em consonância com o interesse público as Portarias Conjuntas de nº 2 e nº 4, exaradas pelo Secretário de Segurança Pública e Secretária de Estado da Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal, de 22/01/01 e 25/02/02, respectivamente, que restringiram o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, uma vez que a limitação imposta foi geral e objetiva, decorrendo do poder de polícia, não discriminando nem beneficiando qualquer pessoa, obedecendo inclusive ao princípio da impessoalidade, inerente à atividade pública. Ademais, se dentro da Política da Região Administrativa onde se situa o estabelecimento impetrante está a proposta de diminuir os índices de criminalidade, aspecto este relevante para todo o Distrito Federal, legal se mostra a expedição de normas com este fim. |
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20020020015922MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/05/2003. |
1ª Câmara Cível
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.
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Os embargos infringentes somente são cabíveis quando a reforma da sentença referir-se ao mérito da controvérsia. Por isso, é incabível a interposição de tal recurso judicial, em se tratando de decisão concessiva de tutela antecipada, na medida em que esta constitui provimento judicial incidente de natureza provisória que desafia recurso de agravo de instrumento. |
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20000710064323EIC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 30/04/2003. |
1ª Turma Criminal
TENTATIVA. FURTO. INTERIOR. AUTOMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. CONTRADICTIO IN TERMINIS.
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No caso de condenação por tentativa de furtos qualificados, praticados em concurso formal e evitando a ocorrência de contradictio in terminis, foi adotado pela Turma o entendimento de que, se a danificação do quebra-vento propiciar a subtração não do automóvel, mas de objetos que se encontrem no seu interior, incluindo toca-fitas e tampões de auto-falantes, não se pode atribuir a qualificadora do rompimento de obstáculos aos réus, sob pena de, diante de um resultado menor, considerar-lhes uma pena mais gravosa. Assim sendo, tudo o que estiver no interior do automóvel significa acessório e, nesse caso, o acessório segue o principal sem que seja possível atribuir aos réus a circunstância qualificadora do inciso I, § 4°, do art. 155 do Código Penal. Maioria. |
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20010710150815APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/04/2003. |
2ª Turma Criminal
PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. DIFICULDADE. DEFESA DA VÍTIMA.
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Deve ser pronunciado por homicídio qualificado por traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, agente criminoso que adentra em estabelecimento comercial de arma em punho. No voto minoritário, não se entendeu plausível a inclusão da referida qualificadora na pronúncia, uma vez que o réu, ao entrar no estabelecimento, sacou sua arma e a exibiu a todos os presentes, não havendo o elemento surpresa. Maioria. |
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20010210014148RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 03/04/2003. |
1ª Turma Cível
BENEFÍCIO. ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
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A ausência de dotação orçamentária não afasta a procedência da concessão do benefício alimentação, pois a previsão do seu pagamento está inserta na Lei nº 786/94, incumbindo ao Distrito Federal organizar-se adequadamente ao elaborar seu orçamento, de modo a prever a satisfação de seus compromissos, notadamente quando esses são determinados por instrumento legislativo idôneo, observando que a atuação da Administração Pública acha-se estritamente vinculada à lei. Maioria. |
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20010111142919APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 05/05/2003. |
TARIFA. TÁXI. DESCONTO DIRETO. TAXÍMETRO. GARANTIA. TRANSPARÊNCIA. EFETIVIDADE. BENEFÍCIO. CONSUMIDOR.
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A Lei nº 3.002/02, ao regulamentar a prática usual de descontos oferecidos pelos serviços de táxi, visa proteger os direitos do consumidor, pois, ao exigir que os descontos sejam concedidos diretamente no taxímetro, evita que o usuário seja lesado por propaganda enganosa. A lei em comento não veda a concessão de desconto nas tarifas de táxi, apenas torna transparente e facilmente perceptível a efetiva aplicação do benefício. |
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20020020084024AGI, Rel. Des. VALTER XAVIER, Data do Julgamento 05/05/2003. |
2ª Turma Cível
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TRANSFERÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO.
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A transmissão de obrigação, no caso, a transferência de cheque a terceiro, como forma de dação em pagamento, não altera em nada a substância da relação jurídica primitiva. É perfeitamente aceitável o ingresso de terceiro no pólo ativo do vínculo jurídico desde que não se oponha à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção entre as partes. |
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19980110423760APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 12/05/2003. |
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO ANTECIPADO. CHEQUE. GARANTIA. DÍVIDA.
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O depósito de cheque dado em garantia antes do prazo convencionado e sua conseqüente devolução por ausência de fundos ensejam reparação pelo constrangimento causado ao emitente. O cheque emitido, como garantia de dívida, sofre uma transformação substancial em sua estrutura jurídica, demudando de uma ordem de pagamento à vista para uma caução. |
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20010110498394APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 08/05/2003. |
3ª Turma Cível
EMISSÃO. CERTIFICADO. CONCLUSÃO. NÍVEL SUPERIOR. PROVA. REPROVAÇÃO. ALUNO. IMPOSSIBILIDADE.
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Está claro que a reprovação do aluno universitário deu-se exclusivamente por seu mau desempenho, alcançando notas abaixo do nível exigido para aprovação, mesmo quando lhe foram oportunizadas outras chances de obtê-las, tais como prova substitutiva, segunda época e exame de proficiência, o que demonstra pouco empenho por parte do apelante na sua empreitada estudantil. Sob estas considerações, resta logicamente prejudicado o pedido liminar de emissão do certificado de conclusão do curso, pois tem a instituição de ensino parâmetros para aferir a condição profissional de seus alunos, se aptos ou não ao recebimento do certificado de conclusão de cursos por ela ministrados, não cabendo ao Poder Judiciário, diante de alegações sem provas robustas, determinar a expedição deste, pois geraria uma grande pressão ao Judiciário receber diversas demandas de alunos reprovados em instituições de ensino por insuficiência de aproveitamento escolar com o fito de obter diploma por via judicial. |
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20010110544232APC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 14/04/2003. |
4ª Turma Cível
COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO. ATO. AUTORIDADE. MPDFT. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL.
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As Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal são competentes para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade pública integrante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que suspende o pagamento de um de seus servidores sem o devido processo administrativo, haja vista o fato de a Justiça do Distrito Federal e Territórios ser um ramo do Poder Judiciário Federal que, por disposição constitucional, exerce, concomitantemente, a jurisdição estadual e a jurisdição federal. Quanto à competência da Vara de Fazenda Pública, a mesma está sumulada no verbete nº 18 do TJDFT. Maioria. |
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20020020081108AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 24/04/2003. |
5ª Turma Cível
PERDA. PÁTRIO PODER. DECORRÊNCIA. ADOÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
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O deferimento do pedido de adoção implica perda automática do pátrio poder. Assim, mostra-se despiciendo o requerimento cumulativo, efetuado pelo i. membro do Parquet, de destituição do pátrio poder e de adoção, uma vez que aquela é conseqüência lógica desta, conforme preleciona o art. 392, IV, do Código Civil de 1916. |
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20020020089484AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 05/05/2003. |
COMPETÊNCIA. FORO. DOMICÍLIO. OFENDIDO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO OFENSIVA. JORNAL.
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É competente o foro do domicílio de quem se considera lesado para julgar a ação de ressarcimento de dano moral, decorrente de publicação de matéria em jornal de grande circulação, independente do lugar onde se situa a sede da empresa, eis que, naquele local, os efeitos negativos da decisão veiculada terão maior repercussão, não se aplicando, portanto, o art. 42 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que somente se aplica ao processo penal. |
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20020020094607AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 05/05/2003. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CPC. EXAME. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
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A Lei nº 9.099/95 não contempla o Código de Processo Civil ou outras leis processuais extravagantes como fonte de aplicação subsidiária nos casos omissos. Por conseguinte, não se pode, no processo e procedimento por ela instituídos, tomar por empréstimo dispositivos contidos no Código Buzaid ou em leis processuais extravagantes, para instituir formas sacramentais não expressamente previstas, em antinomia com a feição dos dispositivos do art. 2º. O Juizado Especial Cível é competente para julgar causas cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos, não se aplicando a regra prevista no art. 401 do CPC, podendo, no exame da prova, qualquer que seja ela (documental ou testemunhal etc.), o juiz valorar de forma especial as regras de experiência comum ou técnica. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética, porém, se não providenciam tal degravação, prevalecem as conclusões da sentença a respeito da prova testemunhal produzida, mesmo porque não há como reexaminar a prova testemunhal sem conhecer o conteúdo dos depoimentos. |
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20010110508625ACJ, Rel. Juiz JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 23/04/2003. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA |
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