Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EMISSÃO. CERTIFICADO. CONCLUSÃO. NÍVEL SUPERIOR. PROVA. REPROVAÇÃO. ALUNO. IMPOSSIBILIDADE.

Está claro que a reprovação do aluno universitário deu-se exclusivamente por seu mau desempenho, alcançando notas abaixo do nível exigido para aprovação, mesmo quando lhe foram oportunizadas outras chances de obtê-las, tais como prova substitutiva, segunda época e exame de proficiência, o que demonstra pouco empenho por parte do apelante na sua empreitada estudantil. Sob estas considerações, resta logicamente prejudicado o pedido liminar de emissão do certificado de conclusão do curso, pois tem a instituição de ensino parâmetros para aferir a condição profissional de seus alunos, se aptos ou não ao recebimento do certificado de conclusão de cursos por ela ministrados, não cabendo ao Poder Judiciário, diante de alegações sem provas robustas, determinar a expedição deste, pois geraria uma grande pressão ao Judiciário receber diversas demandas de alunos reprovados em instituições de ensino por insuficiência de aproveitamento escolar com o fito de obter diploma por via judicial.

20010110544232APC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 14/04/2003.