Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESTRIÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA. BEBIDA ALCOÓLICA. LEGALIDADE. PORTARIA.

Mostram-se legais e em consonância com o interesse público as Portarias Conjuntas de nº 2 e nº 4, exaradas pelo Secretário de Segurança Pública e Secretária de Estado da Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal, de 22/01/01 e 25/02/02, respectivamente, que restringiram o horário de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, uma vez que a limitação imposta foi geral e objetiva, decorrendo do poder de polícia, não discriminando nem beneficiando qualquer pessoa, obedecendo inclusive ao princípio da impessoalidade, inerente à atividade pública. Ademais, se dentro da Política da Região Administrativa onde se situa o estabelecimento impetrante está a proposta de diminuir os índices de criminalidade, aspecto este relevante para todo o Distrito Federal, legal se mostra a expedição de normas com este fim.

20020020015922MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/05/2003.