AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUÍZO. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. IGUALDADE. DISTRITO FEDERAL. CAPITAL DE ESTADO.
|
Tratando-se de ação civil pública proposta com o objetivo de ver reparado possível prejuízo de âmbito nacional, a competência para o julgamento da lide dar-se-á de acordo com o disposto no art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita o ingresso no juízo estadual da Capital ou no juízo federal do Distrito Federal, competências territoriais concorrentes, colocadas em planos iguais. Assim, em que pesem os posicionamentos divergentes, não se pode conferir à justiça local do DF uma competência de âmbito federal, atribuindo-lhe um caráter extraordinário de jurisdição. Maioria. |
|
|
20020150004563APC, Rel. Designado Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 19/05/2003. |