Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE.

O depósito de cheque dado como garantia de pagamento (caução), antes do prazo convencionado entre as partes, constitui conduta comissiva e omissiva, causadora de transtornos à autora. Portanto, é razoável a indenização por dano moral. No entanto, esta deve ser proporcional à culpa do réu para não constituir enriquecimento indevido.

20010110498394APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 08/05/2003.