Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 50

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 1º a 16 de junho de 2003

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Conselho Especial

DESTINAÇÃO. PORCENTAGEM. VAGA. ESCOLA PARTICULAR. ALUNO CARENTE. INDICAÇÃO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Não padece de ilegalidade a exigência, pela Administração Pública, de destinação de 20% das vagas de estabelecimento de ensino particular para alunos carentes indicados pela Secretaria de Educação, para fins de renovação do certificado de entidade de utilidade pública, pois, sendo a entidade filantrópica, irrelevante será que as vagas sejam destinadas a beneficiários indicados por ela própria ou pelo órgão no qual está credenciada. O voto minoritário entendeu que tal obrigação caracteriza imposto in natura, não previsto em lei para o caso. Segundo esse entendimento, o Estado não tem o direito de intervir na concessão do benefício de bolsas escolares em escolas particulares. Maioria.

20030020016935MSG, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 03/06/2003.

Câmara Criminal

SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DESNECESSIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. CAIXA REGISTRADORA. CONDUTA OMISSIVA.

O crime de supressão de tributos, por ser de conduta omissiva, dispensa exame de corpo de delito. Ademais, a falta do exame de corpo de delito direto, mediante perícia, considera-se suprida por procedimento fiscal, em que restou apurada a sonegação dos tributos. O entendimento minoritário é no sentido de que, tendo sido a condenação fundada exclusivamente no depoimento do auditor fiscal, que procedeu à leitura das máquinas registradoras, sem o cuidado de submetê-las à perícia técnica, a absolvição é medida que se impõe em face do princípio in dubio pro reo. Maioria.

19980110519682EIR, Rel. Designado Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 04/06/2003.

2ª Câmara Cível

IMPROCEDÊNCIA. DECLINAÇÃO. EX OFFICIO. COMPETÊNCIA RELATIVA.

A competência de natureza relativa não comporta declinação de ofício por parte da autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição, sendo assunto adstrito à discrição do réu, eis que no seu silêncio a competência fundar-se-ia prorrogada.

20020020073147CCP, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 28/05/2003.

1ª Turma Criminal

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTEXTO FÁTICO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. BEM ALIENADO. IMPOSSIBILIDADE.

Diante da incerteza sobre a existência do bem, e por conseguinte, de que o paciente ainda detenha a posse de veículo alienado fiduciariamente, aliado ao fato de ter a prisão sido decretada no bojo de ação de depósito, decorrente de conversão de ação de busca e apreensão proposta em face de inadimplência de prestações vencidas no ano de 1991, há doze anos, portanto, perfazem um contexto fático que enubla a possibilidade de sua restituição. Nesse caso, impõe-se desonerar o devedor fiduciário de seu encargo, afastando a possibilidade de prisão civil como depositário infiel, pois, ao contrário, deixaria transparecer no ato constritivo da liberdade corpórea do paciente/devedor fiduciário feições eminentemente sancionatórias, as quais não se afeiçoam à gênese do instituto da prisão civil.

20030020030151HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 29/05/2003.

ACAREAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA. VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE.

A autoridade policial que presidiu o flagrante não se encontra arrolada entre as pessoas que o art. 229 do CPP admite sejam acareadas.

20030020029831HBC, Rel. Des. Convocado JAIR SOARES, Data do Julgamento 29/05/2003.

2ª Turma Criminal

INDUÇÃO. ERRO. VENDEDOR. TELEFONE. VANTAGEM ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO. ESTELIONATO.

O agente que, se passando por comprador de um telefone celular, convence a vendedora a emprestá-lo para que mostre a um amigo, sem, contudo, devolvê-lo, obtendo, assim, vantagem economicamente ilícita, deve ser condenado como incurso no tipo penal definido no art. 171 do CP. É imprescindível para a caracterização do estelionato que a vantagem obtida pelo agente, além de ilícita, tenha relação com a fraude e com o erro induzido por ela. Além disso, o simples fato de o agente ter manifestado interesse em ressarcir o prejuízo não tem o condão de afastar a tipicidade desse delito, porquanto o crime se consuma no exato instante em que a vítima é desfalcada em seu patrimônio e o agente obtém vantagem indevida. O voto minoritário foi no sentido de tipificar o delito como furto qualificado pela fraude, uma vez que entendeu que o artifício malicioso foi empregado para iludir a vigilância ou a atenção da vítima, não antecedendo o apossamento da coisa nem sendo a causa para ludibriar sua entrega, o que caracterizaria o crime de estelionato. Maioria.

20000710072987APR, Relª. Designada Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 29/05/2003.

COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. AMEAÇA. CRIME DE EXTORSÃO.

Deve ser condenado pela prática do crime de extorsão aquele que, a pretexto de cobrar dívida de jogo, exige, mediante grave ameaça, a satisfação de tal débito pelo possível devedor, obtendo vantagem econômica indevida. O entendimento minoritário foi no sentido de desclassificar o delito para o crime de uso arbitrário das próprias razões, pois considerou que o agente procurou fazer justiça com as próprias mãos, independentemente de o crédito advir de ato ilícito. Maioria.

20020750049474APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 29/05/2003.

1ª Turma Cível

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO SANITÁRIO. APREENSÃO. PRODUTOS. REGULAMENTAÇÃO. VENDA. DROGARIA.

Presume-se a legalidade do ato administrativo do órgão sanitário do Distrito Federal que efetuou a apreensão e o depósito de produtos não similares ao permitido à empresa do ramo de drogas e medicamentos, tais como refrigerantes, sorvetes, pilhas, fitas de áudio e de vídeo, entre outros. Não é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de atos do poder de polícia, senão para invalidá-los por incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

20020020087361AGI, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 19/05/2003.

2ª Turma Cível

ANULAÇÃO. INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO. INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ao interditando deve ser garantida a mais ampla defesa e o trâmite processual deve ser rigorosamente observado, de modo que o decreto de interdição reflita a certeza da necessidade de medida tão excepcional, que retira do indivíduo a sua capacidade para preservar a sua dignidade. O juiz não pode, portanto, dispensar o interrogatório e a audiência, sob pena de não conseguir avaliar com segurança, por falta de contato pessoal, a incapacidade do interditando. O interrogatório é o ato de maior importância nos processos de interdição, porque, ao examinar o interrogando, poderá o juiz concluir que aquele está ou não despojado de inteligência, vontade e discernimento para autodeterminar-se e administrar seus bens.

20010210003144APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/06/2003.

3ª Turma Cível

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO.

A rescisão do contrato de trabalho e a pretensa incerteza ou inexistência do montante, que serviria de base de cálculo para o débito a embasar o título executivo, não seria razão suficiente para inviabilizar a execução, visto que o devedor tem condições de, citado para o processo executório, defender-se e até mesmo propor ação revisional de alimentos.

20030020023568AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 02/06/2003.

4ª Turma Cível

CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. DESCENTRALIZAÇÃO. SERVIÇO. PUBLICAÇÃO. IMPEDIMENTO. PRORROGAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESACORDO. PREVISÃO LEGAL.

Defere-se a antecipação de tutela contra o poder público no sentido de impedir a prorrogação de contrato administrativo bem como de proibir o procedimento de serviços de publicação e propaganda de forma centralizada na Secretaria de Comunicação, haja vista tratar-se de contrato ilegal uma vez que a Lei nº 1068/96 prevê que a publicidade deve ser descentralizada e ocorrer após a aprovação dos planos anuais de publicidade. Frise-se que é cabível a suspensão parcial de tal medida até findo o contrato para fim de tão somente evitar que a ausência de publicação implique a paralisação dos serviços.

20020020078238AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 26/05/2003.

5ª Turma Cível

AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO. BENFEITORIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Se no curso da ação possessória não foi questionado eventual direito de retenção por benfeitorias, nada obsta que seja factível mediante oposição de embargos na execução de sentença. Tal possibilidade não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual.

20020020011637AGI, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 09/06/2003.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. CONSUMIDOR. ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL. COMPETÊNCIA. (*)

A correta interpretação do inciso II do art. 93 do CDC é aquela que fixa a competência no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, sem designar a este último um caráter extraordinário de jurisdição federal. Isto porque o foro do DF é equiparado ao foro da capital do Estado, não se podendo atribuir à Justiça do DF, uma jurisdição de âmbito nacional, em danos ocorridos em outras unidades da Federação, eis que a finalidade das leis processuais é a de facilitar o acesso à Justiça, não sendo lógico obrigar àqueles que tiverem seus direitos violados a promover ação exclusivamente na Capital Federal, quando a lei determina que tal se dê nas capitais dos Estados. O entendimento minoritário foi no sentido de que a competência para o julgamento da ação civil pública em casos tais é concorrente entre o DF e as capitais dos Estados envolvidos.

(*) REPUBLICADO PARA RETIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO DO DES. RELATOR DESIGNADO, PUBLICADO NO INFORMATIVO Nº 49.

20020150004563APC, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 19/05/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Em se tratando de contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (inc.IV do art. 8º c/c o art. 149) e na lei ordinária (inc.I do art. 217 do CTN), portanto obrigatória, de natureza tributária e parafiscal, falece competência ao Juizado Especial Cível para conhecer, processar e julgar essa matéria (art. 3º da Lei 9.099/95). Ainda que fosse o caso de contribuição federativa, pendente de fixação pela assembléia geral do sindicato respectivo, direcionada ao custeio do sistema federativo da representação sindical, independentemente da contribuição sindical prevista em lei, também faleceria competência ao JEC, uma vez que até mesmo a Justiça Comum não poderia processar e julgar tais feitos, que competem à Justiça do Trabalho, segundo decidido pelo excelso STJ.

20030110030246ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 04/06/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
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