AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. CONSUMIDOR. ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL. COMPETÊNCIA. (*)
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A correta interpretação do inciso II do art. 93 do CDC é aquela que fixa a competência no foro da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, sem designar a este último um caráter extraordinário de jurisdição federal. Isto porque o foro do DF é equiparado ao foro da capital do Estado, não se podendo atribuir à Justiça do DF, uma jurisdição de âmbito nacional, em danos ocorridos em outras unidades da Federação, eis que a finalidade das leis processuais é a de facilitar o acesso à Justiça, não sendo lógico obrigar àqueles que tiverem seus direitos violados a promover ação exclusivamente na Capital Federal, quando a lei determina que tal se dê nas capitais dos Estados. O entendimento minoritário foi no sentido de que a competência para o julgamento da ação civil pública em casos tais é concorrente entre o DF e as capitais dos Estados envolvidos. (*) REPUBLICADO PARA RETIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO DO DES. RELATOR DESIGNADO, PUBLICADO NO INFORMATIVO Nº 49. |
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20020150004563APC, Rel. Designado Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 19/05/2003. |