ANULAÇÃO. INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA. INTERROGATÓRIO. INTERDITANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
|
Ao interditando deve ser garantida a mais ampla defesa e o trâmite processual deve ser rigorosamente observado, de modo que o decreto de interdição reflita a certeza da necessidade de medida tão excepcional, que retira do indivíduo a sua capacidade para preservar a sua dignidade. O juiz não pode, portanto, dispensar o interrogatório e a audiência, sob pena de não conseguir avaliar com segurança, por falta de contato pessoal, a incapacidade do interditando. O interrogatório é o ato de maior importância nos processos de interdição, porque, ao examinar o interrogando, poderá o juiz concluir que aquele está ou não despojado de inteligência, vontade e discernimento para autodeterminar-se e administrar seus bens. |
|
|
20010210003144APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/06/2003. |