EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO.
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A rescisão do contrato de trabalho e a pretensa incerteza ou inexistência do montante, que serviria de base de cálculo para o débito a embasar o título executivo, não seria razão suficiente para inviabilizar a execução, visto que o devedor tem condições de, citado para o processo executório, defender-se e até mesmo propor ação revisional de alimentos. |
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20030020023568AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 02/06/2003. |