Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 51

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 17 a 30 de junho de 2003

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Conselho Especial

JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. MAIORIA ABSOLUTA. CONSELHO ESPECIAL.

Quando se tratar de liminar em ação declaratória de constitucionalidade, o Tribunal de Justiça pode, segundo o art. 125 do RITJDFT, deferir o pedido, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, determinando que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação. Dessa forma, se não houver quorum mínimo de oito desembargadores, a decisão não terá valia, sendo necessária a suspensão do julgamento e a convocação dos faltantes para a mesma sessão de julgamento, a fim de que profiram seus votos, até que se obtenha a votação necessária para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Maioria.

20020020014717ADI, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/06/2003.

1ª Câmara Cível

DESCONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

Ainda que seja proferida decisão de deferimento de protesto que, de acordo com o art. 871 do CPC, não admite defesa, tal decisão não possui característica de sentença, sendo considerada decisão interlocutória, desafiando assim agravo de instrumento com efeito suspensivo. Dessa forma, não há porque se manejar o mandado de segurança, recurso heróico especialíssimo, para combater decisões interlocutórias. O entendimento minoritário é no sentido de que a circunstância de inexistir recurso contra deferimento de protesto autoriza a impetração de mandado de segurança, uma vez que toda cognição judicial, nesses procedimentos, esgota-se na oportunidade dada ao julgador de deferir ou não liminarmente o pedido. Maioria.

20020020032318MSG, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/06/2003.

2ª Câmara Cível

ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. DIREITO PREEXISTENTE.

A companheira que possui patrimônio em comum com o devedor poderá dispor de embargos de terceiro para defender sua meação, sem que para isso seja necessária sentença declaratória transitada em julgado reconhecendo a comunhão de bens, posto ser a meação um direito preexistente, constituindo os embargos de terceiro uma proteção do Estado à união estável, assegurada pela própria Constituição Federal. Desnecessária é, ainda, a prova documental da união estável, posto ser esta última uma questão de fato, sendo os seus efeitos automáticos. Maioria.

EIC4121597, Rel. Designado Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 18/06/2003.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, caracteriza constrangimento ilegal a justificar a correção pelo remédio constitucional do habeas corpus.

20030020036566HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 05/06/2003.

1ª Turma Cível

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIGILÂNCIA. MOTOBOYS. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO LEGAL.

Não há proibição legal para o serviço de vigilância praticada por motoboys que circulam pelas quadras das cidades-satélites portando apitos e celulares, durante a madrugada, com o fim de garantir a segurança das pessoas e de seu patrimônio, a exemplo de vigilantes autônomos que prestam serviços em residências, em empresas de segurança particular, em condomínios, junto aos bancos e até mesmo para órgãos públicos. A proibição do art. 47 da Lei de Contravenções Penais é relacionada ao exercício de profissão ou atividade econômica fora das condições legais impostas. Mas, não havendo proibição ou regulamentação legal, é abusivo e arbitrário o ato da autoridade policial que obsta a prestação do serviço, merecendo resguardo o direito dos vigilantes de continuar exercendo a atividade sem a ingerência policial.

20000110932152RMO, Rel. Des. Convocado GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 16/06/2003.

3ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. FIXAÇÃO. LIMITE. IDADE. EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

O limite mínimo de idade estabelecido no edital de concurso público para cargo de professor, embora amparado pela Lei nº 8.112/90, afronta norma constitucional inserida no inciso XXX do art. 7º da CF, que proíbe qualquer forma de discriminação no tocante ao critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O voto minoritário é no sentido de que é necessária uma interpretação sistemática da Constituição Federal harmonizando os princípios nela elencados para que se reconheça a constitucionalidade de tal exigência. Ademais, a exigência da idade mínima de 18 anos para que uma pessoa assuma uma função pública também se mostra razoável em razão da questão da imputabilidade penal, pois, no caso de delitos cometidos por servidores públicos, essa necessita de capacidade penal para ser responsabilizada em caso de infringência de lei.

19990110354804APC, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 16/06/2003.

4ª Turma Cível

CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. DISCRIMINAÇÃO. FATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA CELULAR. DIREITO DO CONSUMIDOR.

As concessionárias de serviço público de telefonia celular devem emitir faturas discriminadas dos serviços prestados sem para tanto acrescer quaisquer valores para seus usuários, haja vista que como contempla o Código de Defesa do Consumidor, todo cidadão tem direito subjetivo de exigir a adequada prestação do serviço público, ainda que se trate de permissão ou concessão.

19980110699105APC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 16/06/2003.

5ª Turma Cível

USO COMERCIAL. BEM SEGURADO. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO. DISPOSIÇÃO. PROPRIEDADE.

Não se isenta de responsabilidade a seguradora pelo simples fato de o autor ter utilizado a moto segurada comercialmente, pois isso não significa dizer, seguramente, que haveria um aumento no risco de acidentes, danos ou furtos. Ademais, nem mesmo importa que tal estivesse proibido em cláusula do contrato, senão porque é abusiva a cláusula que, sem maiores explicações, impede a plena disposição da propriedade.

20000110755445APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 16/06/2003.

CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. EXCLUSÃO. CANDIDATO. TATUAGEM. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Não se mostra razoável que a Administração imponha condições de caráter eliminatório com base em critérios exclusivamente subjetivos. Assim, uma vez comprovada a capacidade do candidato para o exercício da função de policial militar, revela-se discriminatório e de cunho preconceituoso incluir como motivo determinante para a exclusão do candidato a presença de tatuagem ou cicatrizes, pelo simples fator estético. Impõe-se, portanto, a desconstituição desse ato administrativo por afrontar o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e violar garantias individuais.

20020150000115APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 16/06/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
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