ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. DIREITO PREEXISTENTE.
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A companheira que possui patrimônio em comum com o devedor poderá dispor de embargos de terceiro para defender sua meação, sem que para isso seja necessária sentença declaratória transitada em julgado reconhecendo a comunhão de bens, posto ser a meação um direito preexistente, constituindo os embargos de terceiro uma proteção do Estado à união estável, assegurada pela própria Constituição Federal. Desnecessária é, ainda, a prova documental da união estável, posto ser esta última uma questão de fato, sendo os seus efeitos automáticos. Maioria. |
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EIC4121597, Rel. Designado Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 18/06/2003. |