CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. EXCLUSÃO. CANDIDATO. TATUAGEM. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
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Não se mostra razoável que a Administração imponha condições de caráter eliminatório com base em critérios exclusivamente subjetivos. Assim, uma vez comprovada a capacidade do candidato para o exercício da função de policial militar, revela-se discriminatório e de cunho preconceituoso incluir como motivo determinante para a exclusão do candidato a presença de tatuagem ou cicatrizes, pelo simples fator estético. Impõe-se, portanto, a desconstituição desse ato administrativo por afrontar o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e violar garantias individuais. |
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20020150000115APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 16/06/2003. |