DESCONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.
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Ainda que seja proferida decisão de deferimento de protesto que, de acordo com o art. 871 do CPC, não admite defesa, tal decisão não possui característica de sentença, sendo considerada decisão interlocutória, desafiando assim agravo de instrumento com efeito suspensivo. Dessa forma, não há porque se manejar o mandado de segurança, recurso heróico especialíssimo, para combater decisões interlocutórias. O entendimento minoritário é no sentido de que a circunstância de inexistir recurso contra deferimento de protesto autoriza a impetração de mandado de segurança, uma vez que toda cognição judicial, nesses procedimentos, esgota-se na oportunidade dada ao julgador de deferir ou não liminarmente o pedido. Maioria. |
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20020020032318MSG, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 11/06/2003. |