JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE. MAIORIA ABSOLUTA. CONSELHO ESPECIAL.
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Quando se tratar de liminar em ação declaratória de constitucionalidade, o Tribunal de Justiça pode, segundo o art. 125 do RITJDFT, deferir o pedido, por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, determinando que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação. Dessa forma, se não houver quorum mínimo de oito desembargadores, a decisão não terá valia, sendo necessária a suspensão do julgamento e a convocação dos faltantes para a mesma sessão de julgamento, a fim de que profiram seus votos, até que se obtenha a votação necessária para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Maioria. |
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20020020014717ADI, Rel. Designado Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/06/2003. |