Informativo de Jurisprudência n.º 52
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de agosto de 2003
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Conselho Especial
NULIDADE. LEI DISTRITAL. AQUISIÇÃO. ARMA DE FOGO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO.
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É nula a Lei nº 3.141/03 que torna obrigatória a aquisição de arma de fogo pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e sua distribuição aos agentes e inspetores de trânsito, pois eivada de vício formal, vez que usurpada a competência do Poder Executivo local. Isso ocorre porque a lei em questão foi de autoria de membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, conforme se extrai do art. 71, §1º, IV da LODF, a edição de leis com a criação de obrigações para o Departamento de Trânsito cabe privativamente ao Governador do DF. Além disso, a referida lei cria despesas públicas, não incluídas na lei orçamentária anual, o que é vedado pelo art. 151, também da LODF. |
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20030020033687ADI, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 01/07/2003. |
Câmara Criminal
PERDIMENTO. AUTOMÓVEL. RÉU. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. RESTITUIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ATO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
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Padece de interesse processual o embargante que requer em nome próprio a devolução de bem, perdido em sua condenação por tráfico de entorpecentes, cuja propriedade é de terceiro de boa-fé. Entretanto, para evitar a impossibilidade de o proprietário reaver o seu automóvel em decorrência do trânsito em julgado da decisão de perdimento do bem, entendeu a Câmara Criminal em restituir de ofício o veículo ao proprietário, eis que demonstrada sua boa-fé, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560/86. |
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20010111115998EIR, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 25/06/2003. |
2ª Câmara Cível
DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO OBRIGACIONAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 263/STJ. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO OFICIAL. CANCELAMENTO.
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Considerando que a Súmula 263 do STJ ainda não foi cancelada, haja vista a inexistência de publicação oficial, perpetua-se o entendimento de que não é cabível ação de reintegração de posse em demanda que envolva direito obrigacional. Maioria. |
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19990110357015EIC, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 18/06/2003. |
1ª Turma Criminal
REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
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A requisição de réu, nos moldes do art. 360 do CPP, supre a realização de citação pessoal por mandado judicial. O entendimento minoritário foi no sentido de decretar-se a nulidade do processo a partir do interrogatório, visto não ser admissível que o acusado apresente sua defesa sem que antes do seu interrogatório tenha merecido o contato profissional com seu defensor, violando-se o devido processo legal. Maioria. |
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20030020050180HBC, Rel. Des. Convocado JAIR SOARES, Data do Julgamento 07/08/2003. |
2ª Turma Criminal
TRABALHO EXTERNO. CRIME HEDIONDO. LEP. INADMISSIBILIDADE.
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A Lei nº 8.072/90, ao colacionar os benefícios insuscetíveis de concessão pela prática de crimes hediondos, de tortura, de tráfico de entorpecentes e de terrorismo, quedou-se inerte quanto ao trabalho externo. O mesmo artigo, ao fixar que a pena para aqueles crimes seja cumprida integralmente em regime fechado, atingiu a sistemática da execução progressiva das penas privativas de liberdade. Ora, se o legislador, ao elaborar a mencionada lei, silenciou quanto àquele benefício, entendeu ele serem aqueles delitos merecedores de um tratamento diferenciado, pois a sociedade assim o exigiu. A intenção do legislador foi segregar por mais tempo do meio social os executores de crimes hediondos e equiparados a eles, dadas as suas periculosidades oferecidas à coletividade. Nos termos do art. 36 da LEP, é admissível para presos em regime fechado o trabalho fora do presídio, preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos. Nos crimes hediondos e equiparados a eles não foram permitidos tais critérios, pois entendeu o legislador que os sentenciados por estes crimes não teriam direito à execução progressiva da pena. |
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20020110707490RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 12/06/2003. |
1ª Turma Cível
DESIGNAÇÃO. NOVO EXAME. APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE.
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A candidata que se encontra impossibilitada temporariamente de se submeter ao exame de aptidão física, em virtude do seu adiantado estado de gravidez, tem direito a que nova data, após o parto, lhe seja designada, uma vez que, comprovadamente, não pode ser submetida a esforço físico. Ademais, o teste não exige realização coletiva e sua aplicação em data diversa da prevista no edital em nada prejudica o regular desenvolvimento do concurso. |
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20010111161356APC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 23/06/2003. |
2ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. HABILITAÇÃO. MENOR PÚBERE. REGISTRO. NOME. PAI. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
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O simples registro do veículo perante autarquia de trânsito em nome de alguém não gera presunção absoluta de propriedade, pois, tratando-se de coisa móvel, o domínio transfere-se com a tradição. Portanto, não se pode responsabilizar o pai que somente emprestou o nome para a aquisição do veículo pelo filho, menor púbere, quando este envolve-se em acidente automobilístico fatal, pelo simples motivo de que era considerado apto para direção de veículos por parte do poder público. Desta feita, os danos causados pelo menor contra terceiros em acidente no qual também perdeu a vida não devem ser suportados pelos pais, eis que o dever de vigilância inerente ao exercício do pátrio poder não se estende sobre os atos aos quais o filho se achava apto a praticar de forma absolutamente autônoma. |
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20010310110226APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 30/06/2003. |
3ª Turma Cível
ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. ALEGAÇÃO. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. DISCRICIONARIEDADE. JUIZ.
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A regra da inversão do ônus da prova na relação consumeirista tem como requisitos a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor. Inexistindo dúvida na formação da convicção do juiz, sua aplicação é dispensável. Trata-se, portanto, de ato discricionário. No caso em tela, não restou comprovada a perfeita saúde dentária da paciente, antes da cirurgia, capaz de configurar a imperícia da conduta praticada pelo anestesista no momento da entubação, retirando um dente incisivo frontal e abalando outros três. Ademais, considerando que o médico-anestesista tem a seu favor uma excludente de ilicitude, porquanto a retirada do dente era necessária para a realização da cirurgia considerada urgente, tem-se que sua versão afigura-se muito mais crível. |
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20000110285604APC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 30/06/2003. |
4ª Turma Cível
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO. MAIORIDADE. VIOLAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
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O alcance da maioridade, por si só, na forma que prevê o Código Civil de 2002, não constitui razão suficiente para exoneração da obrigação de prestar alimentos devidos em decorrência da relação de parentesco, sendo necessária, para tanto, a prévia observação do princípio do contraditório e da ampla defesa. |
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20030020035595AGI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 04/08/2003. |
5ª Turma Cível
INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. ADVOGADO. CAUSA PRÓPRIA. FUNÇÃO DE CHEFIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE.
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É inepta a petição inicial firmada por causídico ocupante de cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que em causa própria, eis que encontra-se o mesmo incompatibilizado para o exercício da função de advogado, consoante preceitua o art. 28, III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). |
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20010110865693APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 30/06/2003. |
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS. PERITO. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO. ESTABELECIMENTO OFICIAL.
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Os benefícios da assistência judiciária gratuita, previstos na Lei nº 1.060/50, compreendem todos os atos do processo, do início ao fim, em todas as instâncias, inclusive os honorários do perito. Assim, poderá o magistrado nomear perito, que concorde em realizar a tarefa, sem qualquer ônus. Caso o perito nomeado não consinta em realizar a prova pericial gratuitamente e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz nomear outro profissional, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da perícia. Dessa forma, o Instituto de Criminalística do DF não está impedido de colaborar com o Poder Judiciário, mesmo em causas cíveis. |
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20030020025721AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 23/06/2003. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes /Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Juliana Farias de Alencar / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Patrícia Lima Ferreira / Waldir Monteiro da Silva Júnior.
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