Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE. VEÍCULO. HABILITAÇÃO. MENOR PÚBERE. REGISTRO. NOME. PAI. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

O simples registro do veículo perante autarquia de trânsito em nome de alguém não gera presunção absoluta de propriedade, pois, tratando-se de coisa móvel, o domínio transfere-se com a tradição. Portanto, não se pode responsabilizar o pai que somente emprestou o nome para a aquisição do veículo pelo filho, menor púbere, quando este envolve-se em acidente automobilístico fatal, pelo simples motivo de que era considerado apto para direção de veículos por parte do poder público. Desta feita, os danos causados pelo menor contra terceiros em acidente no qual também perdeu a vida não devem ser suportados pelos pais, eis que o dever de vigilância inerente ao exercício do pátrio poder não se estende sobre os atos aos quais o filho se achava apto a praticar de forma absolutamente autônoma.

 

20010310110226APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 30/06/2003.