TRABALHO EXTERNO. CRIME HEDIONDO. LEP. INADMISSIBILIDADE.
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A Lei nº 8.072/90, ao colacionar os benefícios insuscetíveis de concessão pela prática de crimes hediondos, de tortura, de tráfico de entorpecentes e de terrorismo, quedou-se inerte quanto ao trabalho externo. O mesmo artigo, ao fixar que a pena para aqueles crimes seja cumprida integralmente em regime fechado, atingiu a sistemática da execução progressiva das penas privativas de liberdade. Ora, se o legislador, ao elaborar a mencionada lei, silenciou quanto àquele benefício, entendeu ele serem aqueles delitos merecedores de um tratamento diferenciado, pois a sociedade assim o exigiu. A intenção do legislador foi segregar por mais tempo do meio social os executores de crimes hediondos e equiparados a eles, dadas as suas periculosidades oferecidas à coletividade. Nos termos do art. 36 da LEP, é admissível para presos em regime fechado o trabalho fora do presídio, preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos. Nos crimes hediondos e equiparados a eles não foram permitidos tais critérios, pois entendeu o legislador que os sentenciados por estes crimes não teriam direito à execução progressiva da pena. |
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20020110707490RAG, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 12/06/2003. |