Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 53

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de agosto de 2003

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Conselho Especial

REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO. SUPERVENIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REPERCUSSÃO. ESFERA. CÍVEL E ADMINISTRATIVA.

Deve ser anulado decreto do Governador do Distrito Federal que exonera agente de Polícia Militar tendo por base a denegação de mandado de segurança impetrado contra ato que excluíra candidato para o quadro da PMDF, por ser não-recomendado na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, eis que respondia a processo criminal como incurso no art. 121, § 2º, CP. Ocorre que, supervenientemente, tal agente veio a ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que acatou a tese da negativa de autoria, fazendo desaparecer o fato motivador da exclusão do certame. Isto é assim entendido, tendo em vista que tal sentença penal, após o trânsito em julgado, repercute, por força de lei, nas esferas cível e administrativa. O voto minoritário foi no sentido de denegar a segurança, uma vez não vislumbrada qualquer ilegalidade na portaria do governador, eis que baseada em decisão do Poder Judiciário. Maioria.

 

20030020015924MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/08/2003.

Câmara Criminal

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.

A desclassificação do homicídio tentado, operada em plenário, ainda que para crime de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n° 9.099/95, com as alterações dadas pela Lei n° 10.259/01, remete a competência, para julgamento do fato típico subsistente, ao MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri (art. 74, § 3° e art. 492, § 2º, CPP).

 

20030020027725CCP, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 20/08/2003.

2ª Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU. PROVA. MELHOR POSSE. DESNECESSIDADE. PEDIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA. COISA JULGADA.

Não ofende a coisa julgada e não viola a literal disposição de lei a expedição de mandado de reintegração na posse de imóvel ao réu, após o trânsito em julgado da sentença, mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido, já que a restituição do imóvel a ele é conseqüência natural da cassação da liminar de imissão na posse, anteriormente deferida ao autor, já que o réu provara ter melhor posse.

 

20020020086210ARC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 13/08/2003.

1ª Turma Criminal

DISPARO. ARMA DE FOGO. LUGAR HABITADO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA.

Não age em legítima defesa quem, após chegar sem ser convidado em residência alheia, procura confusão com uma das pessoas que lá se encontram, e, sem que ninguém faça gesto que possa ser interpretado como agressão iminente, efetua disparo de arma de fogo, atingindo de raspão a perna da vítima.

 

20000310008932APR, Rel. Des. Convocado JAIR SOARES, Data do Julgamento 07/08/2003.

2ª Turma Criminal

CONCESSÃO. SURSIS. INCOMPATIBILIDADE. CRIME HEDIONDO.

O sursis é uma medida penal alternativa que beneficia o condenado por permitir que este não seja submetido a pena privativa de liberdade de pequena duração, mas sim, a restritiva de direitos, quando presentes os seus pressupostos. No entanto, ainda que tenha o apenado bons antecedentes e preencha os demais requisitos necessários ao consentimento do sursis, não será agraciado por este se constatada a prática de crime hediondo.

 

20020110055222APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 07/08/2003.

1ª Turma Cível

REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. JUSTIÇA SOCIAL. POSSIBILIDADE.

A Lei nº 323/92, regulamentada pelo Decreto nº 14.970/93, possibilita a redução na carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da devida remuneração, aos servidores públicos pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas sensoriais ou mentais. Dessa forma, o servidor da fundação hospitalar que já havia optado pelo aumento da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, visando aumento salarial, na forma do art. 7º do Decreto nº 13.159/91, poderá ser beneficiado pela citada redução de horário, pois o que se leva em consideração é a possibilidade de adequação da prerrogativa concedida pela lei aos critérios da justiça social.

 

20000110716364APC, Rel. Des. Convocado GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 18/08/2003.

2ª Turma Cível

DIFERENÇA. ALÍQUOTA. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. VEÍCULO NACIONAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Não há que se questionar que os proprietários de carros importados ou nacionais encontram-se na mesma situação, pois ambos são contribuintes do imposto (IPVA), sendo certo que este tributo não incide sobre o veículo, mas sobre a propriedade que a pessoa exerce em relação a ele. Como sabido, consta das limitações constitucionais ao poder de tributar a vedação ao estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, conforme rezam os arts. 150 e 152 da CF/88. Tais limitações consistem em garantias aos cidadãos-contribuintes, assim como os direitos e garantias individuais, a fim de repreender atos ilegais emanados do Estado. Portanto, a cobrança de imposto mais elevado pelo fato de o carro ser de procedência estrangeira fere o princípio da igualdade de tratamento dispensado aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

 

20010110257726APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 25/08/2003.

3ª Turma Cível

RECUSA. SEGURADORA. REALIZAÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PROCEDIMENTO EXPERIMENTAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATO.

Ainda que os autos apontem para a necessidade de realização de cirurgia ocular (implante de lente WORST) por parte do segurado, a negativa de cobertura contratual para tanto é legal, visto que o procedimento é tido como experimental e, nesse sentido, não há como se configurar como abusiva a cláusula contratual que prevê sua exclusão. Segundo a Lei nº 9.658/98, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a realização de procedimentos especiais não é obrigatória. Assim, é perfeitamente possível a recusa da seguradora em realizar a cirurgia mencionada, que sugere não apresentar plena eficácia terapêutica, havendo, ainda, a possibilidade de expor a saúde de seus usuários a risco.

 

20020310086168APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 04/08/2003.

5ª Turma Cível

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO CARTORÁRIO. INFORMAÇÕES. INTERNET. AFASTAMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Afasta-se a preliminar de intempestividade dos embargos à execução quando constatado o erro proveniente exclusivo dos serviços cartorários, que possa trazer prejuízo para a parte. Assim, recebidas informações equivocadas do sistema de andamentos processuais da Internet, a parte não pode ser apenada, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Ademais, o entendimento pretoriano, amoldando o rigor processual às novas técnicas introduzidas pelo moderno serviço de informática nas atividades judiciárias, tem por escopo aprimorar o atendimento às partes e aos seus patronos, cujo descompasso, no indesejável desencontro de informações, não pode gerar obstáculo judicial ou ocasionar injustiças, com grave lesão ao direito do jurisdicionado.

 

20020110297300APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 18/08/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

QUITAÇÃO. PRESTAÇÕES. CONSÓRCIO. POSTERIORIDADE. ÓBITO. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. ENTREGA. BEM.

Conforme previsão contratual, o óbito do consorciado leva à quitação das prestações subseqüentes e sugere cumprida a sua obrigação de pagamento, respondendo a viúva e os herdeiros apenas por eventuais débitos anteriores. Assim, à ausência de qualquer outro óbice, a administradora está obrigada a fazer a entrega do bem consorciado em cumprimento a sua parte no contrato.

 

20010510041943ACJ, Rel. Juiz ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 05/08/2003.

DEVER. JUIZ. DEGRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA. SENTENÇA. AUDIÊNCIA.

É direito e interesse da parte recorrente, porém dever do Juiz prolator, providenciar a degravação da fita magnética quando a fundamentação da sentença foi proferida em audiência e nela gravada, sob pena de se tornar inoperante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, e impedir o órgão julgador de segundo grau de conhecer as razões da decisão.

 

20020110488246ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/04/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEGRAVAÇÃO. FITA MAGNÉTICA. SENTENÇA. AUDIÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE PROCESSUAL.

Se as partes não providenciaram a transcrição do conteúdo da fita magnética, sonegando ao julgador de segundo grau o conhecimento do que oralmente foi dito na audiência de instrução e julgamento, fica a decisão recursal jungida ao que consta dos autos e às referências feitas pelo Juiz sentenciante na fundamentação da r. sentença recorrida.

 

20031110002409ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 20/08/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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