REDUÇÃO. CARGA HORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. JUSTIÇA SOCIAL. POSSIBILIDADE.
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A Lei nº 323/92, regulamentada pelo Decreto nº 14.970/93, possibilita a redução na carga horária de trabalho de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da devida remuneração, aos servidores públicos pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas sensoriais ou mentais. Dessa forma, o servidor da fundação hospitalar que já havia optado pelo aumento da jornada de trabalho para quarenta horas semanais, visando aumento salarial, na forma do art. 7º do Decreto nº 13.159/91, poderá ser beneficiado pela citada redução de horário, pois o que se leva em consideração é a possibilidade de adequação da prerrogativa concedida pela lei aos critérios da justiça social. |
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20000110716364APC, Rel. Des. Convocado GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 18/08/2003. |