Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO. SUPERVENIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REPERCUSSÃO. ESFERA. CÍVEL E ADMINISTRATIVA.

Deve ser anulado decreto do Governador do Distrito Federal que exonera agente de Polícia Militar tendo por base a denegação de mandado de segurança impetrado contra ato que excluíra candidato para o quadro da PMDF, por ser não-recomendado na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, eis que respondia a processo criminal como incurso no art. 121, § 2º, CP. Ocorre que, supervenientemente, tal agente veio a ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que acatou a tese da negativa de autoria, fazendo desaparecer o fato motivador da exclusão do certame. Isto é assim entendido, tendo em vista que tal sentença penal, após o trânsito em julgado, repercute, por força de lei, nas esferas cível e administrativa. O voto minoritário foi no sentido de denegar a segurança, uma vez não vislumbrada qualquer ilegalidade na portaria do governador, eis que baseada em decisão do Poder Judiciário. Maioria.

 

20030020015924MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 26/08/2003.