Informativo de Jurisprudência n.º 54
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de setembro de 2003
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Conselho Especial
EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
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Deve ser extinto sem julgamento do mérito, por padecer de ilegitimidade passiva, mandado de segurança que traz como autoridade coatora a Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e tem por objeto ato que torna sem efeito a concessão de pensão temporária à filha de servidor público falecido, uma vez que tal ato administrativo apenas reflete o cumprimento de determinação do Tribunal de Contas, que considerou ilegal a referida pensão. Maioria. |
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20030020024880MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 02/09/2003. |
Câmara Criminal
ABERTURA. AUTOMÓVEL. CHAVE FALSA. EQUIPARAÇÃO. CHAVE VERDADEIRA. FURTO QUALIFICADO.
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A qualificadora do emprego de chave falsa, no crime de furto, incide quando a utilização desta ocorrer durante a conduta do delito. Portanto, a abertura da fechadura de um automóvel com chave mixa, ou qualquer outro instrumento que faça as vezes da chave verdadeira, qualifica o crime ora em comento. O entendimento minoritário da Câmara Criminal é no sentido de que a qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente a res furtiva, vencendo o agente obstáculo propositadamente colocado para protegê-la. Maioria. |
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19990110143830EIR, Rel. Designado Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 20/08/2003. |
1ª Câmara Cível
DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. CONSUMIDOR. SERASA. PENDÊNCIA. DISCUSSÃO. DÍVIDA. CABIMENTO.
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Havendo dúvida acerca da existência da dívida ou mesmo do seu valor, em ação judicial, é indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, até que se tenha um posicionamento sobre a demanda. Não sendo observado tal requisito, é cabível a indenização por danos morais, pois se faz notório o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. |
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19980110180056EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/09/2003. |
2ª Câmara Cível
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GOVERNADOR. DF. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ.
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O órgão competente para processar e julgar ação civil pública movida contra o governador do Distrito Federal e outros agentes políticos é o STJ, pois a competência de maior graduação, a do governador do DF, atrai a de menor. Nesse sentido, correto é o entendimento desta Corte em declinar da competência para aquele Tribunal, no caso de conflito negativo de competência entre juizes de direito de Vara Cível e de Vara de Fazenda Pública, ambos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. |
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20010020078754CCP, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 27/08/2003. |
1ª Turma Criminal
SUBSTITUIÇÃO. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.
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Deve ser mitigada a regra inserta no art. 97, do CPB, quando impõe a obrigatoriedade da internação do inimputável por tempo indeterminado, modificando-a para tratamento ambulatorial com prazo determinado, em face de situações peculiares, como no caso de réu megalomaníaco, que, diante das circunstâncias do cometimento do crime, não tinha condições de ferir a integridade da vítima. O entendimento minoritário foi no sentido de que, em se tratando de crime apenado com reclusão, a periculosidade é presumida e somente pode ser alterada a medida de segurança, após perícia, no decorrer da internação. Maioria. |
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20020710082453APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 21/08/2003. |
2ª Turma Criminal
DISPARO. ARMA DE FOGO. LUGAR HABITADO. INOCORRÊNCIA. EXAME. CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.
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Havendo a versão do réu negando a autoria dos disparos e de testemunhas que não o viram efetuando tais disparos, porém afirmam que ouviram os estampidos, mister se faz a absolvição. O normal a se esperar da autoridade policial é que fosse ao local do pretenso disparo e apreendesse a arma, justamente para realizar o exame de recenticidade de disparo e, assim, provar a materialidade do delito. Não sendo feito tal exame, devido a evidente e indiscutível inércia do organismo estatal, mostra-se impossível o suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal. |
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20010310074059APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 28/08/2003. |
COMUTAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANTERIORIDADE. LEI. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE.
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Sendo o crime de homicídio qualificado, hoje elencado no rol dos crimes hediondos, Lei nº 8.072/1990, cometido antes da vigência de tal lei, possui o réu o benefício da comutação de sua pena. Dessa forma, torna-se inviável a inserção do crime em tela no rol dos crimes hediondos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. |
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20030020068466HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 04/09/2003. |
1ª Turma Cível
EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO. MAIOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.
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A obrigação alimentar vai além do quesito idade, fundamentando-se em aspectos de maior relevância, quais sejam, a real necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem os presta, que devem ser analisados em cada caso concreto. Por essa razão, a exoneração da obrigação alimentícia, sob o argumento da maioridade atingida pelos filhos, não pode ser concedida por intermédio de um pedido administrativo nos autos da ação originária, sendo necessária ação autônoma para discutir, com contraditório, o tema em debate. |
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20030020033802AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/08/2003. |
2ª Turma Cível
REGULAMENTAÇÃO. TEMPO. ATENDIMENTO. USUÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CDC.
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Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de funcionamento das instituições financeiras e de suas respectivas agências, o interesse nacional sobrepuja-se ao interesse meramente local, com regulação dada pelo Sistema Financeiro Nacional, obedecendo à Lei nº 4.595/1964 de competência legislativa exclusiva da União. Por outro lado, tais instituições submetem-se também ao Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a observar o tratado na Lei Distrital nº 2.529/2000 que regula tempo razoável de atendimento aos usuários dos seus serviços. A toda evidência, o substrato jurídico das normas atacadas é o direito do consumidor, cuja defesa, em face de eventuais danos, foi deferida concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, não havendo que se questionar a constitucionalidade de tais atos. |
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20000110379210APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/09/2003. |
3ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARRENDATÁRIO.
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Cuidando-se de ação de cobrança de prêmio decorrente de contrato de seguro em que o veículo sinistrado é objeto de arrendamento mercantil, ainda que o contrato estipule como beneficiário o arrendante, é o arrendatário parte legítima para o pleito indenizatório, posto que o seguro é feito substancialmente no seu interesse. |
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20000110843647APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 25/08/2003. |
4ª Turma Cível
EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.
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A Lei nº 8.009/1990, no art. 3º, VII, ressalva a possibilidade de penhora de bem de família para satisfazer obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ocorre que, com o advento da EC nº 26, houve uma mudança no art. 6º, da CF/1988, no sentido de incluir a moradia como um direito social. Assim, não se pode distinguir a moradia de locatário da de fiador, não sendo possível, portanto, a penhora do bem de família em ambas as situações. Vale ressaltar ainda que a referida lei não foi recepcionada pelo dispositivo constitucional. Maioria. |
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20030020060291AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 08/09/2003. |
5ª Turma Cível
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. IGUALDADE. SUPERIORIDADE. MEMBRO. COMISSÃO.
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Na sindicância administrativa, ante a possibilidade de gerar pena disciplinar, deve-se assegurar ao sindicado o direito à ampla defesa, devendo a comissão de sindicância ser formada por servidores de nível superior ou igual ao do sindicado, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112/1990. |
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20020111164395RMO, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/09/2003. |
DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO. PEQUENO VALOR.
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Enquadrando-se os débitos da Fazenda Pública do Distrito Federal como de pequeno valor, nos termos do art. 87, do ADCT, de acordo com a EC nº 37, desnecessária a expedição de precatório, bastando a Requisição de Pagamento Imediato - RPI. Isto porque a Lei Distrital nº 3.026/2002, que define os débitos de pequeno valor no âmbito local, não está apta a produzir os efeitos jurídicos necessários à sua aplicação, uma vez que sua eficácia está condicionada à edição de decreto regulamentador até o momento não concretizado. Significa dizer que, por enquanto, a referida lei não possui força vinculante e não está apta a criar direitos ou impor obrigações. |
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20030020032058AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/09/2003. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
FURTO. BICICLETA. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA.
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A empresa que mantém estacionamento para seus clientes cria uma expectativa de comodidade, segurança e detém o dever de vigilância que leva à responsabilidade de indenizar em caso de furto de veículo, mesmo em se tratando de empregado lojista com proibição do uso do estacionamento. |
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20030710016817ACJ, Rel. Juiz ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 02/09/2003. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
PAGAMENTO. DIFERENÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VENDA. IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE. COMPRADOR.
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Emergindo da prova dos autos que a venda do imóvel foi efetivada, merece o corretor receber integralmente a quantia acertada, pelo serviço de corretagem, a ser paga por quem assim se comprometeu, mesmo que verbalmente. |
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20020110778644ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/09/2003. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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