Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 54

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de setembro de 2003

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Conselho Especial

EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO. PENSÃO TEMPORÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Deve ser extinto sem julgamento do mérito, por padecer de ilegitimidade passiva, mandado de segurança que traz como autoridade coatora a Secretária de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal e tem por objeto ato que torna sem efeito a concessão de pensão temporária à filha de servidor público falecido, uma vez que tal ato administrativo apenas reflete o cumprimento de determinação do Tribunal de Contas, que considerou ilegal a referida pensão. Maioria.

 

20030020024880MSG, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 02/09/2003.

Câmara Criminal

ABERTURA. AUTOMÓVEL. CHAVE FALSA. EQUIPARAÇÃO. CHAVE VERDADEIRA. FURTO QUALIFICADO.

A qualificadora do emprego de chave falsa, no crime de furto, incide quando a utilização desta ocorrer durante a conduta do delito. Portanto, a abertura da fechadura de um automóvel com chave mixa, ou qualquer outro instrumento que faça as vezes da chave verdadeira, qualifica o crime ora em comento. O entendimento minoritário da Câmara Criminal é no sentido de que a qualificadora só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente a res furtiva, vencendo o agente obstáculo propositadamente colocado para protegê-la. Maioria.

 

19990110143830EIR, Rel. Designado Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 20/08/2003.

1ª Câmara Cível

DANO MORAL. INSCRIÇÃO. NOME. CONSUMIDOR. SERASA. PENDÊNCIA. DISCUSSÃO. DÍVIDA. CABIMENTO.

Havendo dúvida acerca da existência da dívida ou mesmo do seu valor, em ação judicial, é indevida a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, até que se tenha um posicionamento sobre a demanda. Não sendo observado tal requisito, é cabível a indenização por danos morais, pois se faz notório o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor.

 

19980110180056EIC, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 10/09/2003.

2ª Câmara Cível

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GOVERNADOR. DF. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ.

O órgão competente para processar e julgar ação civil pública movida contra o governador do Distrito Federal e outros agentes políticos é o STJ, pois a competência de maior graduação, a do governador do DF, atrai a de menor. Nesse sentido, correto é o entendimento desta Corte em declinar da competência para aquele Tribunal, no caso de conflito negativo de competência entre juizes de direito de Vara Cível e de Vara de Fazenda Pública, ambos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

 

20010020078754CCP, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 27/08/2003.

1ª Turma Criminal

SUBSTITUIÇÃO. INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.

Deve ser mitigada a regra inserta no art. 97, do CPB, quando impõe a obrigatoriedade da internação do inimputável por tempo indeterminado, modificando-a para tratamento ambulatorial com prazo determinado, em face de situações peculiares, como no caso de réu megalomaníaco, que, diante das circunstâncias do cometimento do crime, não tinha condições de ferir a integridade da vítima. O entendimento minoritário foi no sentido de que, em se tratando de crime apenado com reclusão, a periculosidade é presumida e somente pode ser alterada a medida de segurança, após perícia, no decorrer da internação. Maioria.

 

20020710082453APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 21/08/2003.

2ª Turma Criminal

DISPARO. ARMA DE FOGO. LUGAR HABITADO. INOCORRÊNCIA. EXAME. CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.

Havendo a versão do réu negando a autoria dos disparos e de testemunhas que não o viram efetuando tais disparos, porém afirmam que ouviram os estampidos, mister se faz a absolvição. O normal a se esperar da autoridade policial é que fosse ao local do pretenso disparo e apreendesse a arma, justamente para realizar o exame de recenticidade de disparo e, assim, provar a materialidade do delito. Não sendo feito tal exame, devido a evidente e indiscutível inércia do organismo estatal, mostra-se impossível o suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal.

 

20010310074059APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 28/08/2003.

COMUTAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANTERIORIDADE. LEI. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE.

Sendo o crime de homicídio qualificado, hoje elencado no rol dos crimes hediondos, Lei nº 8.072/1990, cometido antes da vigência de tal lei, possui o réu o benefício da comutação de sua pena. Dessa forma, torna-se inviável a inserção do crime em tela no rol dos crimes hediondos, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

 

20030020068466HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 04/09/2003.

1ª Turma Cível

EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO. MAIOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.

A obrigação alimentar vai além do quesito idade, fundamentando-se em aspectos de maior relevância, quais sejam, a real necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem os presta, que devem ser analisados em cada caso concreto. Por essa razão, a exoneração da obrigação alimentícia, sob o argumento da maioridade atingida pelos filhos, não pode ser concedida por intermédio de um pedido administrativo nos autos da ação originária, sendo necessária ação autônoma para discutir, com contraditório, o tema em debate.

 

20030020033802AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/08/2003.

2ª Turma Cível

REGULAMENTAÇÃO. TEMPO. ATENDIMENTO. USUÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CDC.

Pacífica é a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria de funcionamento das instituições financeiras e de suas respectivas agências, o interesse nacional sobrepuja-se ao interesse meramente local, com regulação dada pelo Sistema Financeiro Nacional, obedecendo à Lei nº 4.595/1964 de competência legislativa exclusiva da União. Por outro lado, tais instituições submetem-se também ao Código de Defesa do Consumidor, obrigando-se a observar o tratado na Lei Distrital nº 2.529/2000 que regula tempo razoável de atendimento aos usuários dos seus serviços. A toda evidência, o substrato jurídico das normas atacadas é o direito do consumidor, cuja defesa, em face de eventuais danos, foi deferida concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, não havendo que se questionar a constitucionalidade de tais atos.

 

20000110379210APC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/09/2003.

3ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARRENDATÁRIO.

Cuidando-se de ação de cobrança de prêmio decorrente de contrato de seguro em que o veículo sinistrado é objeto de arrendamento mercantil, ainda que o contrato estipule como beneficiário o arrendante, é o arrendatário parte legítima para o pleito indenizatório, posto que o seguro é feito substancialmente no seu interesse.

 

20000110843647APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 25/08/2003.

4ª Turma Cível

EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.

A Lei nº 8.009/1990, no art. 3º, VII, ressalva a possibilidade de penhora de bem de família para satisfazer obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ocorre que, com o advento da EC nº 26, houve uma mudança no art. 6º, da CF/1988, no sentido de incluir a moradia como um direito social. Assim, não se pode distinguir a moradia de locatário da de fiador, não sendo possível, portanto, a penhora do bem de família em ambas as situações. Vale ressaltar ainda que a referida lei não foi recepcionada pelo dispositivo constitucional. Maioria.

 

20030020060291AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 08/09/2003.

5ª Turma Cível

SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. IGUALDADE. SUPERIORIDADE. MEMBRO. COMISSÃO.

Na sindicância administrativa, ante a possibilidade de gerar pena disciplinar, deve-se assegurar ao sindicado o direito à ampla defesa, devendo a comissão de sindicância ser formada por servidores de nível superior ou igual ao do sindicado, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112/1990.

 

20020111164395RMO, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/09/2003.

DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. DÉBITO. PEQUENO VALOR.

Enquadrando-se os débitos da Fazenda Pública do Distrito Federal como de pequeno valor, nos termos do art. 87, do ADCT, de acordo com a EC nº 37, desnecessária a expedição de precatório, bastando a Requisição de Pagamento Imediato - RPI. Isto porque a Lei Distrital nº 3.026/2002, que define os débitos de pequeno valor no âmbito local, não está apta a produzir os efeitos jurídicos necessários à sua aplicação, uma vez que sua eficácia está condicionada à edição de decreto regulamentador até o momento não concretizado. Significa dizer que, por enquanto, a referida lei não possui força vinculante e não está apta a criar direitos ou impor obrigações.

 

20030020032058AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 01/09/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

FURTO. BICICLETA. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA.

A empresa que mantém estacionamento para seus clientes cria uma expectativa de comodidade, segurança e detém o dever de vigilância que leva à responsabilidade de indenizar em caso de furto de veículo, mesmo em se tratando de empregado lojista com proibição do uso do estacionamento.

 

20030710016817ACJ, Rel. Juiz ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 02/09/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PAGAMENTO. DIFERENÇA. COMISSÃO. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. VENDA. IMÓVEL. OBRIGATORIEDADE. COMPRADOR.

Emergindo da prova dos autos que a venda do imóvel foi efetivada, merece o corretor receber integralmente a quantia acertada, pelo serviço de corretagem, a ser paga por quem assim se comprometeu, mesmo que verbalmente.

 

20020110778644ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 03/09/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Aline Barreto Vianna / Carolina Ferreira Costa / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes /Francisco Martins Costa / Hugo Lima Tavares / Juliana Farias de Alencar / Letícia Monteiro Bittencourt / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Patrícia Lima Ferreira / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@ tjdf.gov.br

 

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