Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DISPARO. ARMA DE FOGO. LUGAR HABITADO. INOCORRÊNCIA. EXAME. CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO.

Havendo a versão do réu negando a autoria dos disparos e de testemunhas que não o viram efetuando tais disparos, porém afirmam que ouviram os estampidos, mister se faz a absolvição. O normal a se esperar da autoridade policial é que fosse ao local do pretenso disparo e apreendesse a arma, justamente para realizar o exame de recenticidade de disparo e, assim, provar a materialidade do delito. Não sendo feito tal exame, devido a evidente e indiscutível inércia do organismo estatal, mostra-se impossível o suprimento do exame de corpo de delito pela prova testemunhal.

 

20010310074059APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 28/08/2003.