EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. IMPOSSIBILIDADE.
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A Lei nº 8.009/1990, no art. 3º, VII, ressalva a possibilidade de penhora de bem de família para satisfazer obrigação decorrente de fiança em contrato de locação. Ocorre que, com o advento da EC nº 26, houve uma mudança no art. 6º, da CF/1988, no sentido de incluir a moradia como um direito social. Assim, não se pode distinguir a moradia de locatário da de fiador, não sendo possível, portanto, a penhora do bem de família em ambas as situações. Vale ressaltar ainda que a referida lei não foi recepcionada pelo dispositivo constitucional. Maioria. |
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20030020060291AGI, Rel. Designado Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 08/09/2003. |