EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. FILHO. MAIOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA.
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A obrigação alimentar vai além do quesito idade, fundamentando-se em aspectos de maior relevância, quais sejam, a real necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem os presta, que devem ser analisados em cada caso concreto. Por essa razão, a exoneração da obrigação alimentícia, sob o argumento da maioridade atingida pelos filhos, não pode ser concedida por intermédio de um pedido administrativo nos autos da ação originária, sendo necessária ação autônoma para discutir, com contraditório, o tema em debate. |
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20030020033802AGI, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/08/2003. |