Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 55

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de setembro de 2003

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Conselho Especial

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CO-RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉUS. INEXISTÊNCIA. PROCURADOR. NECESSIDADE.

Havendo o autor desistido da ação em relação a um dos co-réus, necessária é a intimação dos demais. Não tendo estes procuradores constituídos nos autos, far-se-á a intimação pessoalmente. Dessa forma, não se pode aplicar a pena de revelia ao réu não intimado nessas condições, nem se deve julgar a lide antecipadamente, pois há violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Maioria.

 

20010020016760EIC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 23/09/2003.

POSSE. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. DOENÇA LEVE. PERMISSÃO MÉDICA. TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPTIDÃO FÍSICA.

Não pode ser considerado portador de inaptidão física, que obste a posse em cargo público, o candidato que, submetido aos exames médicos obrigatórios para o ingresso no serviço público, teve, inicialmente, detectado sorologia positiva para a doença de Chagas, sendo encaminhado pela Fundação Hospitalar a um cardiologista, que diagnosticou a referida doença acompanhada de cardiopatia leve, esclarecendo, no entanto, não haver restrição às atividades cotidianas, inclusive ao trabalho, sendo-lhe recomendado, apenas, um acompanhamento periódico. O voto minoritário foi no sentido de que a inspeção oficial determina se o candidato é apto ou não para assumir o cargo público, o que pode ser impugnado pela via judicial própria, mas não por mandado de segurança, pois necessária a dilação probatória. Maioria.

 

20030020030413MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 16/09/2003.

Câmara Criminal

HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. AUTORIA. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. PROVA. AUTORIZAÇÃO. QUERELADO. COAÇÃO ILEGAL.

Falta justa causa para a ação penal quando os fatos tidos como delituosos não são da autoria do querelado, mas de seu advogado. Logo, sem prova de que agiu como mandatário daquele quando da imputação dos fatos ao querelante, deveria ter sido a queixa rejeitada com fundamento no inc. III do art. 43 do CPP. Uma vez recebida, caracterizada está a coação ilegal, em face do disposto no inciso I do art. 648 do citado código, encontrando-se a Câmara autorizada a lhe conceder habeas corpus de ofício. O entendimento minoritário foi no sentido de que a competência seria da Turma. Maioria.

 

20030020071254CCP, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 10/09/2003.

1ª Câmara Cível

EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA. SÓCIO. SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Para que seja válida a exclusão administrativa dos sócios, faz-se necessária a previsão contratual, a justa causa e a oportunidade de comparecimento e a apresentação de defesa. Não sendo o caso, não poderá ocorrer a exclusão de qualquer dos sócios a pretexto de perda da affectio societatis, nem a usurpação de suas cotas manu militari sem a utilização do devido processo legal. Maioria.

 

20000110190119EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/09/2003.

1ª Turma Criminal

TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO. PENA. INFERIORIDADE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.

Diante das peculiaridades do caso, restando comprovado que a ré vinha sofrendo pressões do companheiro para que a droga lhe fosse entregue na prisão, voltando-se até mesmo para a discussão da futura guarda dos filhos, é de se considerar a atenuante da coação irresistível, prevista no art. 65, III, "c", do CP. Nesse caso, não foi adotado o enunciado da Súmula 231 do STJ pelo fato de que o princípio da reserva legal, que justifica a observância do grau mínimo da pena abstratamente considerada, não pode ser aplicado pro societate, vez que inserto na CF/88 no capítulo das garantias do cidadão, no rol dos direitos e garantias individuais. A tutela jurisdicional pro reo realiza-se na certeza de que ninguém será punido além dos limites traçados em lei anterior ao fato. Qualquer restrição ampliada seria em proteção dos interesses públicos, não do cidadão. Maioria.

 

20020110051687APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 11/09/2003.

2ª Turma Criminal

MORTE. ACIDENTE. ÔNIBUS. IRRELEVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. VÍTIMA. RESPONSABILIDADE. MOTORISTA.

Ainda que reconhecida a responsabilidade da vítima ao pular, imprudentemente, do ônibus em movimento, tal fato, por si só, não causaria o resultado morte não fosse a conduta irresponsável do motorista do coletivo em movimentar o veículo sem que a porta pela qual passou a vítima estivesse fechada. Por conseguinte, mesmo que a conduta da vítima tenha se intercalado na relação causal iniciada pelo motorista, tal fato não leva à interrupção da causalidade, tendo em vista que, sem a conduta levada a efeito pelo acusado, o resultado não teria acontecido. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima. Posto que tenha ela contribuído para o evento, agiu com mais imprudência o motorista do coletivo ao colocar o veículo em movimento com as portas abertas. Dessa forma, conforme firmado em Direito Penal, não há compensação de culpas e, em caso de culpa concorrente, responderá penalmente por sua conduta o causador do evento.

 

20000310056827APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/09/2003.

INTERNAÇÃO. RÉU. TRATAMENTO MÉDICO. ABSTINÊNCIA. DROGA. IMPOSSIBILIDADE.

Ainda que haja nos autos notícia de que o paciente, com síndrome de abstinência de droga, necessite de tratamento medicamentoso e psicoterápico em regime de internação hospitalar, não há como acatar tal necessidade, eis que inexiste local apropriado e seguro para o tratamento de pessoas presas. Se vier a ser julgada a pretensão punitiva, deverá o réu cumprir sua pena recolhido à prisão e lá submetido ao tratamento que o juiz determinar. Não se pode, portanto, antecipar a decisão que será proferida para determinar de imediato seu tratamento.

 

20030020072728HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/09/2003.

1ª Turma Cível

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

A argüição de impenhorabilidade de bem de família pode ser suscitada diretamente no processo de execução, por meio de exceção de pré-executividade, principalmente se já houver decorrido o prazo para oposição de embargos à execução.

 

20020020078830AGI, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES, Data do Julgamento 19/05/2003.

2ª Turma Cível

COBRANÇA. TAXA. CONDOMÍNIO. ARREMATANTE. IMÓVEL. POSSE. TERCEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO.

O fato de a carta de arrematação não ter sido levada a registro não exime quem adquiriu o bem dos débitos anteriores sobre o imóvel, como é o caso das taxas condominiais em atraso, por se cuidar de obrigação propter rem. Entretanto, se o arrematante não pôde usufruir do imóvel, o qual permanece em mãos dos executados que lograram manter-se na posse do bem por força de decisão prolatada em embargos de terceiro, o condomínio é carecedor da ação de cobrança de taxas em desfavor do arrematante.

 

20010111143183APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 22/09/2003.

4ª Turma Cível

CUMPRIMENTO. DISPOSITIVO LEGAL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO. OBRIGATORIEDADE.

A Lei Distrital n° 2.977/02 dispôs sobre a obrigatoriedade da instalação e manutenção de equipamento eliminador de ar por parte da concessionária de água do Distrito Federal, determinando, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de regulamentação da mesma lei, por parte do Poder Executivo, dentro de um prazo estabelecido. Decorrido esse prazo, não pode a concessionária negar-se a cumprir a lei alegando inexistência de regulamentação, haja vista que os destinatários da norma legislativa têm o direito de invocar seus preceitos e auferir todas as vantagens que a lei confere, independentemente da publicação do decreto regulamentar.

 

20030020066127AGI, Rel. Des. Convocado JAIR SOARES, Data do Julgamento 15/09/2003.

5ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. LANÇAMENTO. NOVO MODELO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. DANO. CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.

Improcede pedido de ressarcimento de danos causados em virtude de lançamento de novo modelo de veículo, no mesmo ano em que efetuada a compra pelo consumidor de veículo do modelo antigo, vez que esta em si, não tem o condão de determinar a desvalorização do bem. Isto porque, no mercado automotivo, por ocasião da revenda, fixa-se o parâmetro em torno do ano de fabricação do veículo e não do modelo. Ademais, o consumidor usufruiu do bem por 06 (seis) meses, sendo este intervalo de tempo perfeitamente plausível para que fossem lançados no mercado diferentes e novos modelos, não revelando tal fato qualquer promessa ou ingerência da concessionária, quando da aquisição, a ensejar prejuízo ou ofensa moral. Maioria.

 

20010110363965APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 15/09/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MATERIAL. DANO MORAL. INUTILIZAÇÃO. VESTIMENTA. LOJA. CABIMENTO.

Presta serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a empresa que torna imprestável para o uso do proprietário a vestimenta que lhe foi entregue para realização de ajustes. Houve falha no serviço prestado, cumprindo-lhe, em decorrência, reparar o prejuízo suportado, inclusive no pertinente ao dano moral, já que todo transtorno e constrangimento impostos não podem ser tidos como meros aborrecimentos.

 

20020111021536ACJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 16/09/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COBRANÇA. RISCO ADICIONAL. SEGURO. MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.

As partes pactuaram tão-somente o seguro facultativo da cobertura do casco da motocicleta contra a eventualidade do advento de danos materiais decorrentes de colisão, incêndio e roubo. O fato de o manual do segurado fazer parte integrante da apólice de seguro avençada e se referir a várias hipóteses de cobertura, não expressamente contratadas, não tem o condão de alterar o livremente pactuado entre as partes para incluir, compulsoriamente, a cobertura de qualquer outro tipo de risco adicional.

 

20020310089377ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 17/09/2003.

INDENIZAÇÃO. OUVINTES-COMPETIDORES. EMISSORA. RADIODIFUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

A participação de ouvintes-competidores inscritos gratuitamente em certame organizado por empresa de radiodifusão, objetivando a divulgação de evento carnavalesco fora de época Micarecandanga com premiação de abadás às equipes vencedoras, não tem nenhuma carga consumerista, vez que as partes envolvidas não se enquadram nas conceituações de consumidores e fornecedores previstas na Lei de Regência - CDC - incidindo, pois, as regras e princípios normatizados no Código Civil. Assim, se as equipes participantes estavam sujeitas às mesmas regras escritas da competição e por todos conhecidas, onde previa que, em surgindo questão não especificada no regulamento, competia à organizadora intervir, valendo-se de seu legítimo direito de presidir, analisar, julgar e decidir a questão da melhor forma possível, inexiste irregularidade que possa justificar a pretensão indenizatória postulada.

 

20020110787642ACJ, Rel. Juiz BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 17/09/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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