INDENIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. LANÇAMENTO. NOVO MODELO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. DANO. CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
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Improcede pedido de ressarcimento de danos causados em virtude de lançamento de novo modelo de veículo, no mesmo ano em que efetuada a compra pelo consumidor de veículo do modelo antigo, vez que esta em si, não tem o condão de determinar a desvalorização do bem. Isto porque, no mercado automotivo, por ocasião da revenda, fixa-se o parâmetro em torno do ano de fabricação do veículo e não do modelo. Ademais, o consumidor usufruiu do bem por 06 (seis) meses, sendo este intervalo de tempo perfeitamente plausível para que fossem lançados no mercado diferentes e novos modelos, não revelando tal fato qualquer promessa ou ingerência da concessionária, quando da aquisição, a ensejar prejuízo ou ofensa moral. Maioria. |
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20010110363965APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 15/09/2003. |