Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. LANÇAMENTO. NOVO MODELO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. DANO. CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.

Improcede pedido de ressarcimento de danos causados em virtude de lançamento de novo modelo de veículo, no mesmo ano em que efetuada a compra pelo consumidor de veículo do modelo antigo, vez que esta em si, não tem o condão de determinar a desvalorização do bem. Isto porque, no mercado automotivo, por ocasião da revenda, fixa-se o parâmetro em torno do ano de fabricação do veículo e não do modelo. Ademais, o consumidor usufruiu do bem por 06 (seis) meses, sendo este intervalo de tempo perfeitamente plausível para que fossem lançados no mercado diferentes e novos modelos, não revelando tal fato qualquer promessa ou ingerência da concessionária, quando da aquisição, a ensejar prejuízo ou ofensa moral. Maioria.

 

20010110363965APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 15/09/2003.