INTERNAÇÃO. RÉU. TRATAMENTO MÉDICO. ABSTINÊNCIA. DROGA. IMPOSSIBILIDADE.
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Ainda que haja nos autos notícia de que o paciente, com síndrome de abstinência de droga, necessite de tratamento medicamentoso e psicoterápico em regime de internação hospitalar, não há como acatar tal necessidade, eis que inexiste local apropriado e seguro para o tratamento de pessoas presas. Se vier a ser julgada a pretensão punitiva, deverá o réu cumprir sua pena recolhido à prisão e lá submetido ao tratamento que o juiz determinar. Não se pode, portanto, antecipar a decisão que será proferida para determinar de imediato seu tratamento. |
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20030020072728HBC, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 04/09/2003. |