Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MORTE. ACIDENTE. ÔNIBUS. IRRELEVÂNCIA. IMPRUDÊNCIA. VÍTIMA. RESPONSABILIDADE. MOTORISTA.

Ainda que reconhecida a responsabilidade da vítima ao pular, imprudentemente, do ônibus em movimento, tal fato, por si só, não causaria o resultado morte não fosse a conduta irresponsável do motorista do coletivo em movimentar o veículo sem que a porta pela qual passou a vítima estivesse fechada. Por conseguinte, mesmo que a conduta da vítima tenha se intercalado na relação causal iniciada pelo motorista, tal fato não leva à interrupção da causalidade, tendo em vista que, sem a conduta levada a efeito pelo acusado, o resultado não teria acontecido. Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima. Posto que tenha ela contribuído para o evento, agiu com mais imprudência o motorista do coletivo ao colocar o veículo em movimento com as portas abertas. Dessa forma, conforme firmado em Direito Penal, não há compensação de culpas e, em caso de culpa concorrente, responderá penalmente por sua conduta o causador do evento.

 

20000310056827APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/09/2003.