TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO. PENA. INFERIORIDADE. MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
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Diante das peculiaridades do caso, restando comprovado que a ré vinha sofrendo pressões do companheiro para que a droga lhe fosse entregue na prisão, voltando-se até mesmo para a discussão da futura guarda dos filhos, é de se considerar a atenuante da coação irresistível, prevista no art. 65, III, "c", do CP. Nesse caso, não foi adotado o enunciado da Súmula 231 do STJ pelo fato de que o princípio da reserva legal, que justifica a observância do grau mínimo da pena abstratamente considerada, não pode ser aplicado pro societate, vez que inserto na CF/88 no capítulo das garantias do cidadão, no rol dos direitos e garantias individuais. A tutela jurisdicional pro reo realiza-se na certeza de que ninguém será punido além dos limites traçados em lei anterior ao fato. Qualquer restrição ampliada seria em proteção dos interesses públicos, não do cidadão. Maioria. |
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20020110051687APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 11/09/2003. |