ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO. ARRENDATÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INSUFICIÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
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No arrendamento mercantil, ainda que comprovada a mora do arrendatário, como também a existência de cláusula resolutiva expressa, tal fato por si só não é suficiente para a ocorrência de prova inequívoca necessária ao deferimento de medida tão drástica como a retomada do bem. Impõe-se necessária a discussão das cláusulas existentes no contrato, para com isso ser avaliada a possibilidade de deferimento de tutela antecipada. |
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20030020057315AGI, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 02/10/2003. |