ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO. ENDOSSO. CHEQUE NOMINAL. EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA. DESFALQUE PATRIMONIAL. ABSOLVIÇÃO.
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O fato de a ré ter falsificado o endosso para recebimento de cheque nominal ao adquirente, que lhe foi entregue por empresa em razão de desfazimento de negócio de compra e venda de telefone celular efetuado em nome daquela, não gera prejuízo ou desfalque patrimonial à vítima, que vivia maritalmente com a denunciada. A exigência de prestação de contas não guarda nenhuma relação com o crime de estelionato que é material e caracteriza-se pelo emprego de meio fraudulento para a obtenção da indevida vantagem econômica. O entendimento minoritário quedou-se no sentido da consumação da prática delitiva descrita no art. 171 do CPB, porquanto está claro que a ré obteve vantagem econômica indevida, em prejuízo do ex-cônjuge, no momento em que depositou o cheque em sua conta bancária, já que não há diferença antológica entre fraude penal e fraude civil, pois ambas necessitam do emprego de artifício. |
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19990110590547APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/10/2003. |