SUSPENSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. JULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. IDENTIDADE. OBJETIVOS.
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Não se pode vislumbrar a possibilidade de sobrevivência dos embargos à execução fundado em título extrajudicial e da ação declaratória incidental, ante a identidade de objetivos, pois naquele é admitida a alegação de qualquer matéria que seria lícita como defesa no processo de conhecimento. Assim, correta e aconselhável se mostra a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, ou seja, a suspensão dos embargos, mantido o efeito suspensivo da execução até o julgamento da ação declaratória incidental, eis que nesta se efetivou, primeiramente, a citação válida, afastando-se, portanto, a aplicação dos artigos 585, § 1º e 791 daquele mesmo Codex. |
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20010110628128APC, Rel. Des. Convocado GEORGE LOPES LEITE, Data do Julgamento 29/09/2003. |