Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 57

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 15 a 31 de outubro de 2003

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Conselho Especial

ANULAÇÃO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. REPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.

É ilegal o ato do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que anulou a nomeação de candidato reprovado na etapa relativa ao exame médico para o concurso público de Agente de Polícia Civil, tendo em vista que, diante de sua reprovação, o candidato ingressou com a ação cabível, teve seu pleito indeferido e, em seguida, interpôs recurso de apelação, que foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Isto assim o é, pois o efeito suspensivo adia a produção dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado da decisão no recurso, impedindo a execução da sentença, uma vez que ainda pendente recurso judicial passível de exame. Maioria.

 

20030020000217MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 21/10/2003.

PDV. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

Se servidor público deixou de gozar licença-prêmio a que fazia jus, faz-se devida a sua conversão em pecúnia à época da aposentadoria do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou com o trabalho do servidor quando este poderia estar usufruindo dias de descanso. Além disso, a não utilização do benefício alcançado pelo servidor após anos de trabalho para a Administração se deu com a anuência da mesma, pelo não instamento daquele ao seu gozo. Tem-se ainda que se a norma legal prevê, no caso de falecimento de servidor, a possibilidade desta conversão em favor dos beneficiários da pensão, a extensão do mesmo benefício ao servidor que se aposenta, aderindo ao PDV, coaduna-se com a melhor interpretação da lei e com os fins sociais a que ela se dirige. Maioria.

 

20030020062709MSG, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 21/10/2003.

Câmara Criminal

NOVO JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.

O julgamento onde o Conselho de Sentença absolve o acusado, prestigiando laudo balístico que analisou a arma entregue voluntariamente pelo réu, não pode prosperar frente a depoimentos que o indicam como sendo o autor dos disparos fatais. Mostrando-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser mantido acórdão que determinou a realização de novo julgamento. Maioria.

 

19980310008539EIR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/10/2003.

2ª Câmara Cível

MEDIDA PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

Em face do caráter tributário da contribuição previdenciária, é indispensável que qualquer alteração de alíquota se faça por meio de lei e não por medida provisória, obedecendo ao princípio da trimestralidade e da legalidade. A medida provisória editada pelo Executivo Federal não tem aplicação imediata no DF, visto que a Constituição Federal conferiu-lhe autonomia, sendo necessária, então, a edição de lei local para disciplinar as relações entre o ente e seus servidores. Maioria.

 

19990110241136EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 15/10/2003.

1ª Turma Criminal

JULGAMENTO. RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSECUÇÃO POLICIAL. PLANALTINA DE GOIÁS. CRIME PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DISTRITO FEDERAL.

Padece a Justiça do Distrito Federal de competência territorial para julgamento de réu preso em flagrante na comarca de Planaltina de Goiás, durante perseguição a outras duas pessoas suspeitas de tráfico de entorpecentes a partir do Distrito Federal, sendo conduzido para a 14ª Delegacia de polícia, em Brasília. Embora se trate de infração permanente, restou evidenciado que o apelante em nenhum momento invadiu o território do Distrito Federal, como também, não se pode estabelecer conexão para fins de fixação de competência, entre um crime efetivo e a simples suspeita policial.

 

20020110489634APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 23/10/2003.

2ª Turma Criminal

OPINIÃO. JORNALISTA. FATO EM APURAÇÃO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. AMPLA DIVULGAÇÃO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CALÚNIA.

A imprensa detém a função de informar e formar opiniões, portanto a simples emissão de opinião por um jornalista, acerca de fato em apuração pela Câmara dos Deputados, apenas evidencia o animus narrandi, o que exclui o dolo de caluniar, principalmente se o fato noticiado já é objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação. Para a caracterização do crime de calúnia é necessário que se tenha, de forma expressa, a imputação falsa de fato definido como crime.

 

20010111237512APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 16/10/2003.

1ª Turma Cível

ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. PAIS. EXPOSIÇÃO. FILHO. PERIGO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus ao ser constatado que a culpa, em acidente de trânsito, é exclusiva dos pais da vítima, que submeteram o filho, com apenas treze anos de idade, a situação de perigo, já que o autorizaram a trafegar sozinho em carroça, veículo precário de tração animal, numa pista de rolamento de veículos de maior velocidade, sem sinalização adequada.

 

20010310082013APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 13/10/2003.

2ª Turma Cível

AÇÃO DE DESPEJO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL.

Conquanto inverídica a afirmação da agravada no sentido de que a ocupação do imóvel teria se dado em virtude de sua relação de emprego com sua antecessora, o que por si só daria guarida ao provimento do recurso, irregular se apresenta a via eleita para resolver a pretensão posta. Ainda que crível fosse a estória engendrada pela agravada, a ação cabível seria a de reintegração de posse e não a de despejo, uma vez que não há comprovação de relação ex locato, nem tampouco de que o agravante adentrou no imóvel em razão do vínculo laboral, porquanto muito antes de sua relação de emprego, nele já residia.

 

20030020022148AGI, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 29/09/2003.

3ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORÇO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. PREJUÍZO. INTERESSE DE AGIR. DESCONHECIMENTO.

Para que o executado se oponha à ampliação da penhora, deve ele aguardar sua efetivação e posterior intimação para, então, adotar as medidas que entenda cabíveis. Conseqüentemente, o agravo de instrumento interposto em razão da ausência da intimação não preenche o binômio necessidade e utilidade, visto que, no caso em questão, não tendo sido ainda realizada a medida constritiva, não existe prejuízo a ser reparado. Patente, pois, a carência do interesse em recorrer.

 

20030020066485AGI, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 20/10/2003.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. RISCO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

É devida a indenização por danos morais e materiais a servidor público que registra diminuição da expectativa de vida, bem como da capacidade laborativa, em decorrência das péssimas condições de trabalho oferecidas pela administração, não sendo suficiente o pagamento de adicional de insalubridade, haja vista irrazoabilidade e desproporcionalidade entre o risco e a módica contraprestação. Maioria.

 

APC5088698, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 20/10/2003.

5ª Turma Cível

PROIBIÇÃO. FUNCIONAMENTO. CASA NOTURNA. ÁREA RESIDENCIAL. COMÉRCIO LOCAL. INCOMPATIBILIDADE. LODF. VÍCIO FORMAL. LEI DISTRITAL.

Padece de vício formal a Lei distrital nº 2.748/01, que proíbe a expedição de alvarás para boates e similares nas áreas residenciais de uso misto e nos comércios locais da Região Administrativa de Brasília, eis que adentrou em seara própria aos temas que devem ser regidos, em tese, por Leis Complementares, pois são estas as legitimadas para o estabelecimento de parâmetros para o uso do solo urbano, de acordo com os índices de incomodidade. Ademais, mencionada norma distrital apresenta flagrante confronto com a Lei Orgânica do DF, não podendo, portanto, surtir efeitos concretos sobre as relações e situações jurídicas mantidas pelos donos de tais estabelecimentos e o Poder Público.

 

20010110761892APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 20/10/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEVOLUÇÃO. VALOR. DEPÓSITO. CAIXA ELETRÔNICO. ENVELOPE VAZIO. IMPOSSIBILIDADE.

Disponibilizando o banco ao consumidor duas formas para efetuar o depósito e escolhendo o cliente aquela que lhe é mais cômoda, todavia, menos segura, incumbe a ele comprovar que efetivou o depósito, quando as circunstâncias dos autos estão a indicar que o envelope encontrava-se vazio.

 

20030710036659ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2003.

RECUSA. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDICIADO. CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.

O indiciado por crime violento contra o patrimônio encontra-se obrigado, por força da Lei nº 10.054/00, a permitir sua identificação criminal, com amparo na Constituição Federal. A recusa em permitir a coleta das impressões digitais, ainda que por orientação de advogado, constitui erro inescusável, sendo impossível a isenção de pena do acusado.

 

20020810042259APJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2003.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LOCAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SIMULAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

Deve ser suspensa, com base no art. 265, IV, a, CPC, a ação de anulação de ato jurídico consubstanciado em acordo feito em juízo e homologado por sentença transitada em julgado, pois alicerçada no argumento de que a composição derivara de dolo e simulação dos transatores, uma vez que alcançara a locação e os frutos civis de um imóvel, cuja propriedade se discute em demandas judiciais diversas, quais sejam, anulação de transcrição do bem e anulação do contrato de compra e venda, realizados supostamente com simulação do réu, tendo em vista que ele havia convencionado com a autora, quando do desfazimento do vínculo matrimonial, que o referido bem seria de propriedade do cônjuge virago. Caracterizada, portanto, uma inafastável questão prejudicial externa, passível de afetar o desenlace da ação anulatória por último agitada, podendo gerar desencontro entre os julgados com graves conseqüências para os litigantes.

 

20030710095250ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 15/10/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
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