ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA. PAIS. EXPOSIÇÃO. FILHO. PERIGO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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Afasta-se a responsabilidade objetiva da empresa de ônibus ao ser constatado que a culpa, em acidente de trânsito, é exclusiva dos pais da vítima, que submeteram o filho, com apenas treze anos de idade, a situação de perigo, já que o autorizaram a trafegar sozinho em carroça, veículo precário de tração animal, numa pista de rolamento de veículos de maior velocidade, sem sinalização adequada. |
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20010310082013APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 13/10/2003. |