Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OPINIÃO. JORNALISTA. FATO EM APURAÇÃO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. AMPLA DIVULGAÇÃO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. CALÚNIA.

A imprensa detém a função de informar e formar opiniões, portanto a simples emissão de opinião por um jornalista, acerca de fato em apuração pela Câmara dos Deputados, apenas evidencia o animus narrandi, o que exclui o dolo de caluniar, principalmente se o fato noticiado já é objeto de ampla divulgação nos meios de comunicação. Para a caracterização do crime de calúnia é necessário que se tenha, de forma expressa, a imputação falsa de fato definido como crime.

 

20010111237512APR, Relª. Desª. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 16/10/2003.