Informativo de Jurisprudência n. 58

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de novembro de 2003

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Conselho Especial

IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. IMÓVEL. DIVERSIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE. CARTA PRECATÓRIA. INCOMPETÊNCIA. CORREGEDOR.

Deve ser concedida a segurança contra ato do Exmo. Sr. Corregedor do TJDFT, porquanto, ao determinar o cumprimento do ofício encaminhado pela MMa. Juíza Federal de São Paulo, acabou por substituir a autoridade judicial competente para o feito, qual seja, a do Juízo das Precatórias, uma vez que, em se tratando de ordem judicial emanada de outra comarca, necessário se faz o manejo de carta precatória. Isto posto, tem-se que as averbações à margem de imóveis só são feitas por ordem judicial passada nesta circunscrição judiciária, por ordem do juízo das precatórias ou nos casos previstos pela Lei n.º 6.015/73. A transmissão do bem, portanto, foi ilegalmente impedida, tendo em vista que a averbação do bloqueio não obedeceu à legislação vigente, violando direito líquido e certo do comprador.

 

20030020033209MSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 04/11/2003.

EXCLUSÃO. BENEFICIÁRIO. FILHO HOMEM. PENSÃO POR MORTE. MAIORIDADE. LEI VIGENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

É legal a exclusão da pensão temporária por morte de servidora pública para o filho que atingiu a maioridade, uma vez que prevista na legislação vigente ao tempo do fato gerador do benefício. No entanto, não há ofensa ao princípio da isonomia o fato de a filha da mesma servidora continuar recebendo a referida pensão, apesar de maior de idade, tendo em vista que o art. 5º da Lei n.º 3.373/58, legislação anterior à Lei n.º 8.112/90, procurava resguardar os direitos da mulher. O voto minoritário foi no sentido de manter o benefício da pensão para o filho maior, elevando-o à condição idêntica à de sua irmã, em homenagem ao princípio da igualdade entre os sexos e, ainda, em respeito ao direito adquirido daquela, pois não se pode retirar da filha o que já foi conquistado. Maioria.

 

20030020038651MSG, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 28/10/2003.

2ª Câmara Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. RÉU. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.

É possível a condenação do réu em honorários advocatícios quando vencido em ação civil pública promovida pela Defensoria Pública. Os valores serão depositados nos cofres públicos do Distrito Federal, que mantém, perante este tribunal, o órgão que atende à assistência judiciária. Não há que se falar em violação ao art. 128, § 5º, II, a da Constituição Federal, pois este veda o pagamento de honorários aos membros do Ministério Público, e não à Defensoria Pública. Maioria.

 

20010150055586EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 29/10/2003.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME HEDIONDO. RETROATIVIDADE. LEX GRAVIOR. INCONSTITUCIONALIDADE.

No decreto que permite a comutação de pena consta a expressão "crimes hediondos". Essa adjetivação, que integra a natureza jurídica do delito, não poderia retroagir para alcançar réus que tenham, eventualmente, cometido homicídios qualificados antes do advento da Lei dos Crimes Hediondos, pois, nesse caso, haveria a retroatividade de lex gravior, vedada em nosso ordenamento jurídico. O entendimento minoritário foi no sentido de que a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício e não a do respectivo cometimento, portanto, não havendo que se falar em transgressão ao preceito do art. 5°, XL da Constituição Federal.

 

20030020088012HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 06/11/2003.

COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Quando o art. 108, I, a, da Constituição Federal, defere competência aos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, membros do Ministério Público da União, ele se refere àqueles que tenham atribuição na área federal, e não àqueles que, embora integrando o Ministério Público da União, funcionalmente, executam atribuições na área de jurisdição comum.

 

20030020090272HBC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 06/11/2003.

2ª Turma Criminal

LOTEAMENTO IRREGULAR. CRIME INSTANTÂNEO. EFEITOS PERMANENTES. INÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESMEMBRAMENTO. TERRENO.

A prática do delito de loteamento irregular enquadra-se no que a doutrina denomina de crime instantâneo de efeitos permanentes, já que, realizada a conduta proibida, consumada está a infração. Portanto, o início do prazo prescricional se dá com a consumação do desmembramento do terreno.

 

20030020087484HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 30/10/2003.

1ª Turma Cível

REVISÃO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE. LEI ESPECÍFICA.

Segundo o art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, permite-se a revisão da remuneração dos servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário ocupar mencionada função, sob alegação de aplicação do princípio da isonomia.

 

20010110983929APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2003.

2ª Turma Cível

MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. VOLUNTARIEDADE.

O processo cautelar de separação de corpos é de jurisdição contenciosa, portanto, traz em seu bojo a potencialidade de lide entre as partes. Evidentemente, a apelada foi obrigada a recorrer ao Judiciário porque o apelante se recusou a deixar o lar conjugal voluntariamente. Assim, o fato de o apelante não ter contestado o feito e ter saído "de forma mansa e pacífica" não retira a litigiosidade da demanda, tampouco lhe exonera dos ônus sucumbenciais. No que se refere aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, em que atribui à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Buscou o legislador a idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Assim, se na parte dispositiva o eminente Juiz julgou procedente o pedido da autora em desfavor do réu, reconhece-se a este o ônus de arcar com a sucumbência.

 

19990110738478APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/11/2003.

RADAR MÓVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. VIOLAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Ainda que o radar móvel esteja expressamente previsto pela legislação em vigor, nos termos do art. 2º da Deliberação nº 29/01 do CONTRAN, certo é que inviabiliza o exercício do direito de defesa pelo administrado, vez que não registra qualquer imagem ou informação relativa à infração, o que torna a autoridade de trânsito a única testemunha do fato, violando-se, portanto, as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, na hipótese em exame, a falta de elementos suficientes acerca da infração, decorrente das próprias limitações técnicas do aparelho utilizado, bem como da inexistência de relatório circunstanciado acerca do momento da autuação, impede o julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto impugnado, restando, portanto, prejudicada a aplicação do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não conta o administrado com oportunidade de produção de provas, prevalecendo, assim, quanto aos fatos que embasam o auto de infração, a palavra do agente responsável pela respectiva lavratura, de modo a tornar o exercício do direito de defesa junto aquele órgão mera formalidade regimental, razão pela qual cancela-se a multa aplicada.

 

20020110384822APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 10/11/2003.

3ª Turma Cível

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. PENHORA. BENS. EMPRESA. DÍVIDA. SÓCIO. POSSIBILIDADE.

Ainda que não expressamente previsto em lei, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa é aplicável nos casos em que o devedor, com intuito fraudulento, transfere à empresa seus bens, utilizando-se, assim, do escudo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

 

20030020081731AGI, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 03/11/2003.

4ª Turma Cível

CONTRATO DE LEASING. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA. CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA.

O leasing é uma relação de consumo, logo, de acordo com o CDC, é nula de pleno direito qualquer cláusula que retire do consumidor o direito de ter bem arrendado em perfeitas condições. Desta feita, o arrendamento de veículo com defeito implica rescisão do contrato de arrendamento mercantil, bem como em restituição das parcelas pagas pela arrendatária por descumprimento de obrigação primordial ínsita ao leasing, qual seja, a de arrendar bem sem defeito.

 

20010110617928APC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 10/11/2003.

5ª Turma Cível

DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ATO DE OFÍCIO. FORO. DOMICÍLIO. AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. ESCOLHA. JUÍZO. ENTENDIMENTO FAVORÁVEL. SIMILARIDADE. PROCESSO JUDICIAL.

Constatado que o autor da ação revisional de contrato escolheu o foro de Planaltina, em virtude de o juiz da vara única em matéria cível daquela circunscrição estar decidindo favoravelmente em casos semelhantes ao seu, correta se mostra a declinação da competência de ofício em favor de uma das Varas Cíveis de Ceilândia, circunscrição esta onde reside o autor. Isto porque o art. 6º do CDC ao enfatizar como direito do consumidor a facilitação da defesa, não significa dizer que pode o mesmo se valer da referida legislação para escolher o juiz, e não o foro.

 

20030020053953AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 03/11/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

REQUERIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO. INQUÉRITO. OMISSÃO DE SOCORRO. DESCONHECIMENTO. FATO TÍPICO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

O crime de omissão de socorro está sujeito à ação penal pública incondicionada. Porém, se o Ministério Público considerou que não restou configurado o fato típico, requerendo o arquivamento dos autos, não há que se falar em ação penal privada subsidiária da pública, ante a manifesta ilegitimidade ativa da apelante. A ação penal privada subsidiária só é admissível ante o silêncio do MP. Arquivados os autos do inquérito, a requerimento do Ministério Público, somente o juiz, considerando improcedentes as razões invocadas, provocará a atuação do Procurador-geral, na forma do art. 28 do CPP.

 

20010111194182APJ, Rel. Juiz JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 04/11/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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