MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. VOLUNTARIEDADE.
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O processo cautelar de separação de corpos é de jurisdição contenciosa, portanto, traz em seu bojo a potencialidade de lide entre as partes. Evidentemente, a apelada foi obrigada a recorrer ao Judiciário porque o apelante se recusou a deixar o lar conjugal voluntariamente. Assim, o fato de o apelante não ter contestado o feito e ter saído "de forma mansa e pacífica" não retira a litigiosidade da demanda, tampouco lhe exonera dos ônus sucumbenciais. No que se refere aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, em que atribui à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Buscou o legislador a idéia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão. Assim, se na parte dispositiva o eminente Juiz julgou procedente o pedido da autora em desfavor do réu, reconhece-se a este o ônus de arcar com a sucumbência. |
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19990110738478APC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/11/2003. |