Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RADAR MÓVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. VIOLAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.

Ainda que o radar móvel esteja expressamente previsto pela legislação em vigor, nos termos do art. 2º da Deliberação nº 29/01 do CONTRAN, certo é que inviabiliza o exercício do direito de defesa pelo administrado, vez que não registra qualquer imagem ou informação relativa à infração, o que torna a autoridade de trânsito a única testemunha do fato, violando-se, portanto, as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, na hipótese em exame, a falta de elementos suficientes acerca da infração, decorrente das próprias limitações técnicas do aparelho utilizado, bem como da inexistência de relatório circunstanciado acerca do momento da autuação, impede o julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto impugnado, restando, portanto, prejudicada a aplicação do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não conta o administrado com oportunidade de produção de provas, prevalecendo, assim, quanto aos fatos que embasam o auto de infração, a palavra do agente responsável pela respectiva lavratura, de modo a tornar o exercício do direito de defesa junto aquele órgão mera formalidade regimental, razão pela qual cancela-se a multa aplicada.

 

20020110384822APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 10/11/2003.