REVISÃO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE. LEI ESPECÍFICA.
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Segundo o art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, permite-se a revisão da remuneração dos servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário ocupar mencionada função, sob alegação de aplicação do princípio da isonomia. |
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20010110983929APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2003. |