Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REVISÃO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER EXECUTIVO. DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE. LEI ESPECÍFICA.

Segundo o art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por lei específica, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, permite-se a revisão da remuneração dos servidores públicos, não cabendo ao Poder Judiciário ocupar mencionada função, sob alegação de aplicação do princípio da isonomia.

 

20010110983929APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/10/2003.