APELAÇÃO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEGALIDADE.
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Mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito de apelar em liberdade, se o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o semi-aberto, por tratar-se de regime em que o legislador autoriza a concessão do trabalho externo e a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado na sentença caracteriza constrangimento ilegal, reparável pela via do habeas corpus. |
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20030020088053HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/11/2003. |