Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEGALIDADE.

Mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito de apelar em liberdade, se o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o semi-aberto, por tratar-se de regime em que o legislador autoriza a concessão do trabalho externo e a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado na sentença caracteriza constrangimento ilegal, reparável pela via do habeas corpus.

20030020088053HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/11/2003.