Informativo de Jurisprudência n.º 59

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 28 de novembro de 2003

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Conselho Especial

CASSAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA.

Deve ser cassada a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, determinando à empresa ré a substituição de um veículo defeituoso por outro 0 Km com emplacamento e IPVA pagos, pois tal provimento só poderia ter sido concedido mediante o depósito de caução idônea, prevista no art. 273, § 3º c/c o art. 588, inc. II, do CPC, tendo em vista o risco de grave lesão e o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Desse contexto extrai-se que, ao dispensar a contra-cautela imposta em lei, a autoridade coatora agiu de forma descompassada do ordenamento jurídico, desprezando a ocorrência de eventual prejuízo ao réu.

20030020023228MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

Câmara Criminal

SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVELIA. RÉU. CRIME. ANTERIORIDADE. VIGÊNCIA. LEI NOVA. INAPLICABILIDADE.

A Lei nº 9.271/96, na parte em que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional ao réu que, citado por edital, não comparece e nem constitui advogado, não se aplica aos processos relativos aos crimes ocorridos antes da inovação legislativa, conforme entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátrias.

20030020054635RVC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 12/11/2003.

1ª Câmara Cível

EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE.

O acórdão que cassar sentença definitiva não poderá ser equiparado ao que, tão-somente, reformar a sentença, de forma a admitir a interposição de embargos infringentes, sob pena de interpretação extensiva ilegítima da norma, criando situação questionável, não pretendida pela regra processual. Ainda mais porque surte efeitos diferenciados da reforma da sentença. Esta altera, tão somente, o ponto questionado, e a cassação implica a volta do processo à instância a quo para que outra decisão seja proferida no seu lugar, eis que eivada de vícios.

20010150046927APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 12/11/2003.

PAGAMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

A Administração Pública não será compelida pelo Judiciário a pagar as diferenças salariais durante o período em que houve desvio de função de servidor público, tendo em vista que a culpa é recíproca, sendo responsável tanto a Administração que praticou o ato ilegal, quanto o servidor que também está incumbido de zelar pela legalidade, não estando obrigado a exercer cargo diverso do qual prestou concurso. Dessa forma, o pagamento de tais diferenças é perigoso não só porque poderia estimular certos setores da administração à prática do desvio de função, como também há a hipótese de provimento de cargo público sem concurso público. Maioria.

20000150038563EIC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 12/11/2003.

2ª Câmara Cível

CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITAÇÃO. INFERIORIDADE. UM ANO. PLANO REAL. LOCUPLETAMENTO. EMPRESA.

Não incide correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel cujas parcelas foram pagas em intervalo de tempo inferior a um ano. Isso violaria a lei que instituiu o Plano Real, vez que é vedada a incidência de correção monetária, a título de resíduo inflacionário, às prestações pretéritas e regularmente quitadas. A sua aplicação deve ser prefixada no momento da assunção do contrato, sobre as parcelas a serem pagas.

20010110438477EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 12/11/2003.

1ª Turma Criminal

APELAÇÃO EM LIBERDADE. REGIME INICIAL. REGIME SEMI-ABERTO. LEGALIDADE.

Mostra-se conflitante com os próprios fundamentos da sentença a negativa do direito de apelar em liberdade, se o regime inicial fixado para o cumprimento da pena é o semi-aberto, por tratar-se de regime em que o legislador autoriza a concessão do trabalho externo e a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes. A submissão do condenado aos rigores de regime prisional mais gravoso que o fixado na sentença caracteriza constrangimento ilegal, reparável pela via do habeas corpus.

20030020088053HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 13/11/2003.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE SUSPEITA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO.

Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Se a pronúncia emite juízo excessivo de valor, subtraindo do júri a sua competência constitucional para decidir sobre o animus necandi ou laedendi do agente no momento do fato, impõe-se sua anulação e conseqüente desentranhamento dos autos.

20000810034427RSE, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 20/11/2003.

2ª Turma Criminal

REGIME ABERTO. SURSIS. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. RÉU. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS.

A reincidência não implica o cumprimento obrigatório da pena em regime fechado se são favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais. Impede, todavia, o regime aberto, o sursis ou sua substituição por restritivas de direito, se fixada a pena igual ou superior a dois anos de reclusão.

20010810043343APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 13/11/2003.

1ª Turma Cível

RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO. BOA-FÉ. ERRO. CÁLCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

Em se tratando de revisão de benefícios previdenciários concedidos pela previdência privada, não se afigura razoável a cobrança dos valores pretéritos auferidos pelo beneficiário de boa-fé, em decorrência de um erro de cálculo cometido pela própria entidade, mormente por se tratar de aposentadoria, verba esta considerada de natureza alimentar. Maioria.

20030150089576APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 10/11/2003.

2ª Turma Cível

PROIBIÇÃO. INSTALAÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO. FACHADA. CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO.

O condômino, preocupado com a sua segurança pessoal, poderá acordar com os demais moradores no sentido de instalar porta de ferro junto à porta de entrada de seu apartamento, conforme previsto em convenção condominial, e não agir de forma isolada, ao seu próprio alvitre. Tal procedimento caracteriza violação à lei que rege os condomínios horizontais à convenção de condomínio in casu, que proíbem a alteração da parte externa das portas, modificando-se o padrão existente no prédio, vez que se trata de área comum do imóvel. Maioria.

20020110724942APC, Rel. Des. Convocado MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 17/11/2003.

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO. CONTRATO. LEVANTAMENTO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

Inexistindo discussão sobre a existência ou validade do contrato firmado entre as partes, não há empecilho ao levantamento, pelo credor, da parte incontroversa já depositada em ação de consignação em pagamento, conforme se depreende do art. 899, § 1º, CPC.

20030020075641AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 17/11/2003.

3ª Turma Cível

EXONERAÇÃO. ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. CONTRADITÓRIO.

O simples alcance da maioridade fixada pelo novo Código Civil não enseja a exoneração de se prestar alimentos, recomendando-se a instauração do contraditório em ação própria. Isso porque a exoneração não se justifica somente pela idade do alimentando, devendo ser levada ainda em consideração a independência financeira correspondente a cada caso concreto a fim de que a decisão judicial revista-se de legalidade e justiça.

20030020061589AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 17/11/2003.

4ª Turma Cível

AÇÃO ANULATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO. VIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Extingue-se a ação declaratória de nulidade que vise postular a invalidade de cláusulas contratuais de título executivo que aparelha a execução, haja vista que o meio apto para atingir tal propósito são os embargos do devedor. O voto minoritário foi no sentido de permitir o manejo da ação anulatória, vez que não foram opostos embargos do devedor e portanto não existiu preclusão. Além disso, a ação anulatória não obsta o curso da execução. Maioria.

20030510036903APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 24/11/2003.

5ª Turma Cível

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO. PRECATÓRIO. PENDÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

A expedição de precatório não extingue a execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, que somente chegará a termo após o efetivo pagamento integral do valor devido.

20020150080244APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 24/11/2003.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DESACATO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ESTADO DE EMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRIME.

O crime de desacato configura-se pela simples vontade de o agente praticar o tipo penal, não sendo o estado de emoção excludente de imputabilidade.

20030510015915APJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

JULGAMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

A CEB, enquanto sociedade de economia mista, é de notório interesse da Fazenda Pública, tanto que figura no rol elencado no art. 27, I, a, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, revelando a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgar causas em que for parte.

20030510032523ACJ, Rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 18/11/2003.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
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