Informativo de Jurisprudência n.º 61

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 02 a 15 de fevereiro de 2004

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Conselho Especial

REMANEJAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE. EFICIÊNCIA. SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A Administração pode, no uso de sua prerrogativa discricionária, segundo critérios de conveniência e oportunidade, fazer remanejamento de pessoal na busca da eficiência ou no interesse do próprio serviço. Dessa forma, o servidor público, se não demonstrar que o ato tenha sido praticado com desvio de finalidade ou motivação política, não terá direito líquido e certo à permanência definitiva em determinada área funcional do órgão a que pertence.

 

20020020061657MSG, Rel. Des. VASQUEZ CRUXÊN, Data do Julgamento 03/02/2004.

Câmara Criminal

ABUSO DE CONFIANÇA. SUBTRAÇÃO. BEM. EX-EMPREGADO. EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.

Mantém-se a qualificadora do furto, prevista no art. 155, § 4º, II, CP, cometido por agente que, na qualidade de ex-empregado, por ocasião de visita à empresa onde trabalhava, abusando da relação de amizade, subtrai bem a que tem acesso. Maioria.

 

20000110162685EIR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 04/02/2004.

2ª Câmara Cível

ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. CONCESSÃO. LEGALIDADE.

Os policiais civis que prestam seus serviços em horário compreendido entre as 22:00 hs de um dia e as 05:00 hs do dia seguinte, fazem jus ao adicional noturno, direito que lhes é reconhecido pela Lei nº 8.112/90, independentemente de trabalharem em escalas de plantão. Maioria.

 

20000110640657EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 04/02/2004.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. FATO TÍPICO. IMPOSSIBILIDADE.

O trancamento de ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita e sumária do Habeas Corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico, ou existência de causa de extinção de punibilidade ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da materialidade e da autoria do delito pelo paciente. Caso contrário, teríamos, em 2ª instância, a apreciação ou o juízo de valor sem o devido processo legal, sem a oportunidade para se fazer a prova requerida pelo órgão acusador. Maioria.

 

20030020107465HBC, Rel. Designado Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 05/02/2004.

2ª Turma Criminal

TENTATIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPRONÚNCIA. RÉU.

Havendo uma tentativa de homicídio, cabe ao juiz da pronúncia fazer a análise sobre a ausência de animus necandi para a configuração da desistência voluntária. Quando o réu, após o primeiro disparo de sua arma de fogo, não efetua outros, ainda que possua outras cápsulas, tem-se configurada a desistência voluntária, já que não permitiu que o crime se consumasse, não por fatos exógenos, mas por sua própria vontade. Logo, o agente que desiste voluntariamente de prosseguir na execução responde pelos atos já praticados, afastando-se o animus necandi.

 

20020110679865RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 05/02/2004.

1ª Turma Cível

DECLARAÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO. DEVEDOR. POSSIBILIDADE.

A insolvência civil pode ser declarada independentemente da existência de bens do devedor, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ou de impossibilidade jurídica do pedido com base neste fundamento.

 

20030710125130APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 09/02/2004.

2ª Turma Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO. DOCUMENTO. DETRAN. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é legítimo para figurar como autor em Ação Civil Pública na qual se discute a possibilidade do Detran recusar-se a emitir documento de veículos, sob a alegação de pendência de multas por infrações de trânsito sobre os mesmos. Decidiu-se pela possibilidade de atuação do órgão ministerial, pois o direito debatido é individual homogêneo e transcende o simples interesse particular, vindo a alcançar a coletividade como um todo.

 

20020110208152APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 09/02/2004.

PAGAMENTO. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE. SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não tem direito ao pagamento de adicional de horas extras o servidor público que não faz prova da necessidade excepcional de serviço e da autorização pela autoridade competente da Administração Pública, quando a chefia imediata carecer de tais poderes. A hora extra no serviço público não pode ser exercida na conveniência exclusiva do servidor, devendo atender o interesse coletivo e administrativo. Além disso, deve prever a disponibilidade orçamentária do órgão para cobrir eventual aumento de despesa.

 

20010110946009APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 09/02/2004.

3ª Turma Cível

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUTORIZAÇÃO. INSTALAÇÃO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. TELEFONIA CELULAR. ÁREA PRIVADA. PREVALÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

Indefere-se liminar em mandado de segurança, quando não demonstrado de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, o simples fato de inexistir lei específica que regulamente a instalação de Estação de Rádio Base em área privada não significa direito líquido e certo. Deve ser demonstrado, pela via judicial própria, que não há risco de lesão à população, observando-se as restrições ambientais e urbanísticas insuperáveis que não podem ser verificadas em sede de cognição sumária. Dessa forma, o interesse público que concerne à segurança e à ordem pública deve prevalecer sobre o interesse privado.

 

20030020090189AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 09/02/2004.

4ª Turma Cível

LIGAÇÃO CLANDESTINA. PARCELAMENTO. MULTA. EMPRESA. FORNECIMENTO. ÁGUA. POSSIBILIDADE.

Admite-se o pedido de parcelamento de débito resultante de multa aplicada pela CAESB, em face de ligação clandestina, pelo locatário, sob pena de violação do princípio da igualdade, uma vez que, se tal procedimento é assegurado para o proprietário do imóvel, não seria razoável negá-lo ao locatário, usuário efetivo do serviço.

 

20010110106166APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 05/02/2004.

5ª Turma Cível

DOAÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO. ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não se aplica o prazo prescricional ânuo do art. 178, § 6º, I do Código Civil de 1916 aos casos de revogação de doação com encargo, uma vez que tal prazo refere-se tão somente à revogação de doação por ingratidão do donatário. O prazo exíguo de um ano previsto para este tipo de revogação justifica-se pela total liberalidade inerente a esta espécie de contrato, enquanto na doação onerosa, a liberalidade do doador é mitigada pelas obrigações assumidas pelo donatário, razão pela qual o prazo prescricional é o comum às ações pessoais, qual seja, vinte anos. Dessa forma, constatado que o donatário descumpriu o encargo, desviando-se da sua finalidade estatutária, justifica-se a revogação da doação e conseqüente reintegração do bem ao doador.

 

19980110450556APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 09/02/2004.

IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PETIÇÃO. DESCONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser feita por meio de petição endereçada ao juízo de primeiro grau, sendo autuada em apartado, apensando-se aos autos da ação principal, de acordo com o art. 6º da Lei nº 1.060/50. Assim, feita a impugnação exclusivamente por meio de agravo de instrumento, mister o seu desconhecimento por impropriedade da via judicial eleita.

 

20030020099227AGI, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 09/02/2004.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CÃO SEM FOCINHEIRA. APLICAÇÃO. LEI PENAL EM BRANCO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.

Comete crime de desobediência o dono de cão da raça pitbull que contraria ordem de policial militar, no sentido de colocar focinheira em seu animal, enquanto com este circula em local aberto à comunidade. A ausência de norma que enumere as raças de cães que devam usar focinheira não impede que o próprio órgão julgador o faça, baseando-se em critério de razoabilidade, sem ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a referida norma possui caráter extrapenal.

 

20030110210200APJ, Rel. Juiz LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data do Julgamento 11/02/2004.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
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