Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DOAÇÃO ONEROSA. DESCUMPRIMENTO. ENCARGO. REVOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS.

Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não se aplica o prazo prescricional ânuo do art. 178, § 6º, I do Código Civil de 1916 aos casos de revogação de doação com encargo, uma vez que tal prazo refere-se tão somente à revogação de doação por ingratidão do donatário. O prazo exíguo de um ano previsto para este tipo de revogação justifica-se pela total liberalidade inerente a esta espécie de contrato, enquanto na doação onerosa, a liberalidade do doador é mitigada pelas obrigações assumidas pelo donatário, razão pela qual o prazo prescricional é o comum às ações pessoais, qual seja, vinte anos. Dessa forma, constatado que o donatário descumpriu o encargo, desviando-se da sua finalidade estatutária, justifica-se a revogação da doação e conseqüente reintegração do bem ao doador.

 

19980110450556APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 09/02/2004.