Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUTORIZAÇÃO. INSTALAÇÃO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. TELEFONIA CELULAR. ÁREA PRIVADA. PREVALÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

Indefere-se liminar em mandado de segurança, quando não demonstrado de plano o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, o simples fato de inexistir lei específica que regulamente a instalação de Estação de Rádio Base em área privada não significa direito líquido e certo. Deve ser demonstrado, pela via judicial própria, que não há risco de lesão à população, observando-se as restrições ambientais e urbanísticas insuperáveis que não podem ser verificadas em sede de cognição sumária. Dessa forma, o interesse público que concerne à segurança e à ordem pública deve prevalecer sobre o interesse privado.

 

20030020090189AGI, Relª. Desª. Convocada VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 09/02/2004.