Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. DISPENSA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO. LODF.

É competente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal para processar e julgar, originariamente, a Adin de lei ou ato normativo distrital em face da LODF e, incidentalmente, em face da Constituição Federal. O entendimento minoritário, nesta questão preliminar, foi o de que não há qualquer possibilidade do exercício de ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição da República, mesmo que incidentalmente, sendo competente o Conselho Especial deste Tribunal para julgar a ação tão-somente frente à LODF. A liminar de inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, e seu parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.683/01 e do art. 5º, caput, e seus §§ 3º, 4º e 5º da Lei Distrital nº 3.000/02 deve ser concedida, vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois os dispositivos em questão permitem a expedição de permissões emergenciais para a prestação de serviço de transporte público por particulares, dispensando a licitação sem ocorrência das hipóteses emergenciais previstas na Lei nº 8.666/93, que considera emergência uma ocorrência fortuita, imprevisível ao bom administrador, que, baseado no interesse público, deve agir urgentemente para suprir uma necessidade. Dessa forma, os dispositivos legais impugnados, ao permitirem a prestação do serviço público sem prévia licitação, mesmo que em caráter provisório, afrontam os preceitos da LODF. O voto minoritário concedeu a liminar apenas para afastar o parágrafo único do art. 4º da Lei Distrital nº 2.683/01, pois entendeu ser necessário que a ordem jurídica dispusesse dos outros dispositivos impugnados para, em uma emergência, colocar transporte em circulação, uma vez que a necessidade da população não se compatibiliza com o tempo do processo licitatório. Maioria.

 

20030020089940ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/03/2004.