TETO REMUNERATÓRIO. MPDFT. LIMITE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.
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Não há que ser anulado o ato administrativo que fixou, nos termos da Portaria nº 488/02, o teto remuneratório dos membros do MPDFT, uma vez que não padece do vício da ilegalidade. A Constituição Federal, em seu art. 37, XI, estabelece que a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como os membros de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Município, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Ocorre que esta norma constitucional não é auto-aplicável, conforme entendimento jurisprudencial do STF, vez que depende de lei formal de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, como ainda não existe tal lei, continuam vigendo as disposições anteriores à emenda nº 19/98, que permitia a cada Poder a fixação dos patamares limítrofes de rendimentos. Levando-se em conta que a portaria impugnada obedeceu os limites previstos, não há violação de direito líquido e certo. |
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20020020078388MSG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 09/03/2004. |