TUTELA ANTECIPADA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SERVIÇO FUNERÁRIO. NECESSIDADE. LICITAÇÃO.
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Não deve ser deferida a antecipação de tutela para que a Administração Pública expeça Alvará de Funcionamento de Serviços Funerários, vez que, de acordo com o art. 15 da LODF, estes são reputados serviços públicos de interesse local, cabendo ao DF organizá-los e prestá-los diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sendo necessária prévia licitação. |
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20030020097071AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 08/03/2004. |