Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AQUISIÇÃO. MERCADORIA. DIVERSIDADE. UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REVENDA. OBRIGATORIEDADE. ICMS.

A aquisição de mercadorias em outra unidade da Federação, para fins de revenda, com a prestação de serviço sobre o qual não incide exclusivamente o ISS, de acordo com o Decreto-Lei nº 406/68, enseja o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme art. 155, § 2º, inc. VII e VIII da Constituição Federal, vez que se promove a circulação das mercadorias.

 

20010111106918APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 22/03/2004.