Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORREIÇÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CORREGEDOR DE JUSTIÇA. TJDFT. LEGALIDADE.

Não há ilegalidade no ato de Des. Corregedor do TJDFT, que expediu o Provimento nº 02/2003, estabelecendo a correição eletrônica e novas regras de fiscalização dos atos praticados nas serventias extrajudiciais. A Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da CF, disciplinou em seu art. 37, que a autoridade competente para inspeção e correição será designada pelas leis complementares orgânicas. A LODF pontifica que a competência do Corregedor será determinada na forma do Regimento Interno, dispondo, no art. 304, que à autoridade em questão cabe, além de realizar correição nas serventias judiciais e extrajudiciais, expedir provimentos, portarias e instruções necessárias. O ato foi impugnado sob o argumento de que a correição eletrônica imporia o deslocamento de livros e papéis, cuja guarda e conservação são impostas aos Notários e Oficiais de Registro e cuja retirada da sede dos Serviços só pode ser feita mediante autorização judicial e com prazo de retorno previsto. No entanto, os documentos públicos não serão deslocados, pois o que chegará à Corregedoria de Justiça é um mero registro eletrônico daqueles atos arquivados em cartório. Além disso, os dados contidos nos arquivos dos Serviços Notariais e de Registros são públicos e o envio dos dados eletrônicos à Corregedoria não garante o acesso indiscriminado àqueles, violando o direito de intimidade e privacidade, pois o acesso é restrito às pessoas autorizadas pelo órgão máximo de fiscalização da atividade notarial e registral.

 

20030020088925MSG, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 23/03/2004.